Dano moral

Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por rasurar carteira de trabalho

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16 de agosto de 2016, 8h39

A empresa que não toma o devido cuidado com a Carteira de Trabalho e Previdência Social de um empregado, rasurando o documento, deve indenizar o trabalhador por danos morais. O entendimento é da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), que condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil a um ex-empregado.

No caso, em virtude de sentença em outra reclamação trabalhista, a empregadora fez constar a seguinte informação na carteira do trabalhador: "Por determinação de sentença proferida nos autos 01097/13 a remuneração é a base de comissões cuja média mensal é R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)".

Contudo, ao tentar consertar o erro, a empresa piorou a situação, deixando a carteira de trabalho rasurada, suja, borrada e com tinta inclusive em páginas que nada tinham a ver a relação contratual. Para a relatora da ação, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini a situação é suficiente para gerar o dano moral. 

Se há equívoco no registro do salário, explica a relatora, o empregador deve ressalvá-lo no campo próprio da carteira de trabalho. A rasura nunca deve ser feita, pois pode ensejar questionamentos futuros, ainda mais quando se trata de remuneração.

Para a julgadora, não há como aceitar correção de anotação indevida na carteira do reclamante de forma tão grosseira, "transpondo os limites de tolerância e proteção conferidos ao importante do documento pelo artigo 29 e seguintes da CLT". 

"A Carteira de Trabalho, como se sabe, constitui o principal elemento de identificação profissional do trabalhador e sua relevância, para este, transpõe os muros da relação mantida com o empregador, espraiando-se em sua vida social", explicou lembrando que o documento é utilizado para a concessão de empréstimos e aquisições a prazo, por exemplo.

A relatora afirmou também que a carteira de trabalho se mostra imprescindível para que o trabalhador possa fazer prova dos dependentes perante a Seguridade Social. Além disso, é usada no cálculo de eventuais benefícios acidentários (artigo 40, II e III, da CLT). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000653-30.2015.5.03.0143 RO

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