Direito constitucional

TRF-2 mantém liminar que permite manifestações políticas na Olimpíada

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15 de agosto de 2016, 20h03

A Lei 13.284/2016 ressalva o direito constitucional "ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana". Baseada nisso, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou pedido do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio-2016 para cassar a liminar que assegura o direito de manifestações públicas de viés político em locais de competição.

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Cartaz contra o presidente interino Michel Temer foi levado ao estádio do Maracanã na abertura da Olimpíada, mas policiais reprimiram a manifestação.
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Concedida pela primeira instância da Justiça Federal em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, o estado do Rio de Janeiro e o comitê, a liminar permite que pessoas presentes nos estádios se manifestem pacificamente, seja por cartazes, camisetas ou outros meios que não perturbem a paz no evento.

O MPF informou que torcedores estavam sendo obrigados a retirar e guardar as camisetas e os cartazes com mensagens políticas. Alguns manifestantes até foram expulsos dos estádios.

Já o comitê olímpico sustentou a necessidade "de limitação específica aos torcedores que comparecerão aos estádios em evento de grande porte internacional que reúne pessoas de diversas nacionalidades e que, portanto, precisa contar com regras específicas que ajudem a prevenir confrontos em potencial".

Marcello Granado, desembargador federal e presidente da 5ª Turma Especializada, rebateu, em sua decisão, o argumento de que as manifestações populares que vinham sendo coibidas seriam de apologia racista, xenófoba ou de outra forma de discriminação e afirmou que o comitê não conseguiu comprovar tais alegações. Ele concluiu dizendo que a liminar "não confronta posicionamento pacificado pelos membros desta corte ou tribunais superiores sobre a matéria em questão, principalmente do STF". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

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Processo 0500208-93.2016.4.02.5101

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