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Demora do INSS em reajustar benefício previdenciário não gera danos morais

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15 de agosto de 2016, 13h02

Demora do Instituto Nacional do Seguro Social em reajustar benefício previdenciário não gera danos morais. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal ao aceitar recurso da Advocacia-Geral da União e reverter decisão que condenava o INSS a pagar R$ 10 mil a uma segurada.

A autora da ação acionou a Justiça por conta da demora da revisão. Em primeira instância, a autarquia previdenciária foi sentenciada a pagar R$ 10 mil em danos morais, acolhendo a alegação de que a família foi privada de uma melhor alimentação, educação e saúde por não ter recebido os proventos na forma devida.

A AGU recorreu. “A eventual demora na revisão de benefício, a alguém que regularmente já recebe renda mensal, não é ofensiva a qualquer direito de personalidade, de forma que não existiria qualquer ação ou omissão danosa a ser atribuída ao INSS”, argumentou.

Além disso, os advogados públicos apontaram que a lei brasileira adotou a teoria da causalidade adequada. Segundo a doutrina, somente o fato direto, idôneo ou adequado para produzir o dano deve ser levado em consideração para o estabelecimento de responsabilidade. Assim, no caso analisado, “não haveria nexo de causalidade entre ação ou omissão do INSS e o alegado dano sofrido pela família da autora”, sustentou a AGU.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU reformou a decisão anterior para anular a condenação da autarquia. “Apesar de reconhecer que pode ter havido ofensa, como consequência remota, a direitos da personalidade da autora, não constato dano direto e imediato provocado pela demora do INSS em proceder à revisão administrativa. Além disso, não vislumbro razoabilidade na concessão de danos morais na presente hipótese. Se adotarmos o entendimento defendido pela autora, toda e qualquer situação de atraso em julgamento geraria danos morais”, avaliou o relator do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 43264-09.2008.4.01.3400

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