242 mortos

Justiça rejeita Embargos de Declaração e acusados da boate Kiss irão a júri

Autor

14 de agosto de 2016, 16h39

Sentença de pronúncia não precisa analisar a fundo as provas do processo, pois essa tarefa será posteriormente feita pelo Tribunal do Júri. Com esse entendimento, a 1ª Vara Criminal de Santa Maria (RS) rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelas defesas de três acusados pelo incêndio da boate Kiss. O acidente causou a morte de 242 pessoas em janeiro de 2013.

Assim, o empresário Mauro Hoffmann, dono do estabelecimento, e os músicos Marcelo Santos e Luciano Leão, da banda Gurizada Fandangueira, que tocava no local na noite da tragédia, irão a júri popular. 

"Tendo sido devidamente explicado na sentença os motivos que me levaram a deixar a análise de algumas das teses defensivas para o Tribunal do Júri, bem como explicando que não cabe neste momento a análise profunda da prova, e que isto deverá ser feito pelo Conselho de Sentença, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade capazes de alterar a decisão ora embargada", considerou o julgador.

As defesas dos três acusados opuseram Embargos de Declaração contra a sentença de 27 de julho alegando omissão, contradição e ambiguidade dessa decisão. Ulysses Louzada argumentou que, havendo mais de uma versão para os fatos e controvérsias, o juiz monocrático não pode optar por alguma das versões trazidas. Segundo ele, a análise do feito deve ser encaminhada ao Conselho de Sentença.

O juiz ressaltou ainda que as teses apontadas pelos defensores de Marcelo dos Santos e de Luciano Leão são matérias que necessitam de um aprofundamento na análise de provas, incompatível com este momento procedimental.

"A defesa de Marcelo refere que na sentença de pronúncia este juízo concluiu, de maneira contrária as provas dos autos, de que os acusados Luciano e Marcelo adquiriram os artefatos pirotécnicos e o acionaram. Embora louváveis os argumentos trazidos pela ilustre defesa, mister pontuar que a sentença não concluiu, não afirmou e nem confirmou absolutamente nada nesse sentido. O que foi trazido na sentença é apenas a presença de indícios suficientes de que os fatos ocorreram da forma descrita na denúncia, fazendo um juízo de fundada probabilidade acerca da acusação", esclareceu.

De acordo com Louzada, "analisar (de forma aprofundada) quem efetivamente comprou o artefato, quem efetivamente o acionou, quem mandou comprá-los, bem como se os músicos sabiam ou não da sua inadequação, ou, ainda, se tinham ou não acesso ao sistema de som da boate — tese alegada pela defesa de Luciano — são questões que exigem um ingressamento mais profundo, denso das provas, matéria de competência constitucional privativa do Tribunal do Júri”.

Esse entendimento também se aplica à desclassificação da conduta dos agentes ou o afastamento ou não das qualificadoras, destacou o juiz. A seu ver, a analise probatória nessa fase processual só deve ser suficiente para convencer o julgador e levar o caso para o júri.

Restituição do prédio
O prédio onde funcionava a boate Kiss será restituído à proprietária. O pedido da empresa Eccon foi acolhido pelo juiz Ulysses Fonseca Louzada. Além disso, ele determinou que os bens que ainda se encontram no local sejam recolhidos para a delegacia, a fim de que sejam tomadas as devidas providências. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 2130000696-7

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!