Teoria do risco

Shopping, mercado e transportadora devem indenizar atingido por bala

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12 de agosto de 2016, 14h15

Vítima atingida por bala perdida dentro de shopping center, durante recolhimento de malotes de dinheiro em supermercado que fica no centro de compras, deve ser indenizada pelo shopping, pela transportadora e pelo supermercado de onde o dinheiro era retirado. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A responsabilidade do supermercado foi discutida pelo STJ após recurso do estabelecimento, que contestava decisão de juiz do primeiro grau. O magistrado, além de homologar acordo entre a vítima, o shopping e a empresa de segurança, determina ao supermercado o pagamento de indenização por dano moral.

De acordo com o supermercado, o estabelecimento não poderia ser responsabilizado, uma vez que não existe relação de consumo entre ele e a vítima. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, destacou a teoria do risco, presente no Código de Defesa do Consumidor, justamente por tratar da responsabilidade por acidentes de consumo.

Segundo o ministro, o CDC supera a dicotomia clássica entre responsabilidade contratual e extracontratual. O relator entende que o fundamento da responsabilidade civil do fornecedor deixa de ser a relação contratual ou o fato ilícito e se materializa na relação jurídica de consumo, sendo ela contratual ou não.

Salomão acrescenta que o estudo do risco, para apuração de responsabilidade, está intimamente ligado à análise da relação de consumo. No caso, o ministro cita que há uma relação clara entre o risco gerado pelo supermercado e o evento.

Se a transferência de valores é uma das atividades corriqueiras em estabelecimentos desse tipo, é prudente que ela se faça em horários em que haja menor fluxo de pessoas nas proximidades do local e com a segurança necessária. Segundo os autos, o acidente ocorreu em um sábado, por volta das 18h, seguindo orientações do próprio supermercado.

“Não há elementos plausíveis para afastar a responsabilidade civil objetiva do supermercado recorrente, uma vez que este faz parte da cadeia de fornecimento do serviço de transporte de valores, o qual possibilitou a ocorrência da lesão sofrida pela recorrida”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.327.778

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