Cálculo proporcional

Dosimetria da pena deve considerar caso concreto e particularidade do agente

Autor

12 de agosto de 2016, 18h19

A dosimetria da pena é definida dentro de um juízo de discricionariedade do magistrado e deve considerar, além dos limites mínimos e máximos impostos por lei, as particularidades do caso concreto e subjetivas do agente. O entendimento, unânime, foi usado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para rejeitar pedido de Habeas Corpus de um apenado por roubo qualificado.

O réu participou de um assalto a uma agência bancária em Santa Maria do Herval, no interior do Rio Grande do Sul, em setembro de 2005. Armados de pistolas, revólveres, escopetas e carabinas, o réu e quatro cúmplices, todos encapuzados, levaram do banco R$ 2,4 mil e um revólver do vigilante da agência. Na fuga, trocaram tiros com a polícia, mas acabaram presos.

Atualmente preso na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, o réu foi condenado pelo juízo de primeiro grau à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Inconformada com a decisão do TJ-RS, a defesa do réu recorreu ao STJ alegando que a pena havia sido aumentada com base em fundamentos “inidôneos”, pois “valorou negativamente os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime”.

Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a dosimetria da pena “insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente”. Disse ainda que os critérios utilizados pelo juiz, como personalidade “tendente à prática delituosa”, já que o réu responde a outros processos, além de o crime ter sido praticado com “audácia e violência”.

A sentença de segundo grau, citada pelo relator do caso no STJ, ressaltou ainda que o réu cometeu o roubo com outras pessoas, com emprego de arma de fogo, chegando a trocar tiros com a polícia, o que deixou um policial ferido. Para o TJ-RS, “as penas aplicadas foram bem dosadas”.

O relator do caso no STJ considerou que a sentença apresenta “motivação adequada e suficiente” e fundamentou o aumento da pena com base nos “maus antecedentes” do réu e na “violência exacerbada, merecendo destaque o fato de ter havido troca de tiros com a polícia”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 284.745

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!