Dever de provar

Atraso em verbas rescisórias não gera dano moral automático, define TRT-1

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12 de agosto de 2016, 15h39

Quando a empresa atrasa o pagamento de trabalhadores dispensados, só há dano moral se ficarem comprovados transtornos de ordem pessoal ao ex-empregado. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência. A tese resolveu tema controverso na corte e deverá ser seguida pelas turmas de agora em diante.

O colegiado analisou caso ligado a um recurso de revista contra decisão da 6ª Turma, no qual uma empresa apontou conflito jurisprudencial na corte. Ao analisar acórdãos sobre o assunto, a Comissão de Jurisprudência do TRT-1 constatou que 49,02% dos desembargadores seguiam o entendimento de que o inadimplemento de verbas trabalhistas após a ruptura do contrato, por si só, é insuficiente para gerar indenização. Já 50,08% via o dano moral in re ipsa (por presunção).

Para o relator, Marcelo Augusto de Oliveira, a ilegalidade de atos só gera dano quando impõe ao homem médio “um abalo moral significativo”. Ele afirmou que a falta de pagamento pode ser justificada pela empresa — se paralisou suas atividades e não tem mais receitas, por exemplo, ou ainda se as principais fontes de receita do negócio foram perdidas por motivo alheio à vontade do empregador, como rescisão abrupta de um contrato com terceiros.

Ainda segundo Oliveira, nem sempre o empregado fica em situação de dificuldade financeira: pode ter pedido demissão para começar em novo serviço ou ser um grande executivo, com “enorme reserva financeira”. O desembargador apontou que esse entendimento segue jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator afirmou que o incidente de uniformização de jurisprudência não esgota todos os casos de rescisão do contrato de trabalho. “Há várias situações que, a despeito da uniformização que aqui se propõe, podem gerar, em tese, o direito a uma reparação moral, tais como: (a) retenção dolosa de salários por período que se entenda razoável ou atraso reiterado de salário; (b) assédio moral no ato da dispensa, com ofensas contra o empregado ou qualquer outra conduta opressiva etc.”

O incidente foi instaurado pela presidente do TRT-1, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, e gerou o sobrestamento dos processos que tratassem de matéria idêntica, assim como recursos. Esses casos agora devem voltar a tramitar normalmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Clique aqui para ler o acórdão.                               
Processo 0000065-84.2016.5.01.0000

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