Sociedade alternativa

ABA coloca decisão sobre sócio não advogado em banho-maria

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11 de agosto de 2016, 9h41

A American Bar Association (ABA) vem oficialmente discutindo, desde agosto de 2014, uma proposta de autorização para os escritórios de advocacia formarem estruturas societárias alternativas (ABSs – Alternative Business Structures), isto é, permitir a participação acionária de não advogados na sociedade de advogados. Em abril de 2016, lançou uma consulta, aberta a toda a comunidade jurídica, sobre a proposta, e recebeu muitas recomendações de entidades jurídicas e bancas. Nesta semana, finalmente a ABA tomou uma decisão. Decidiu não decidir nada, por enquanto.

Em um relatório sobre o futuro dos serviços jurídicos, a ABA informou que o assunto deve ser “mais explorado”, de forma que a adoção do sistema de ABS fica em banho-maria, até que se examine melhor a experiência da Inglaterra, Gales, Austrália, Canadá, Itália, Cingapura e de duas unidades federativas dos EUA, o Distrito de Colúmbia e o estado de Washington, de acordo com o Law Society Gazette, News Locker e outras publicações.

Segundo a ABA, é preciso colher mais evidências e dados para se ter uma ideia mais clara se a estrutura societária alternativa vai funcionar nos Estados Unidos, se vai beneficiar as bancas e os clientes. E também os riscos que poderão estar embutidos na adoção do sistema.

Entretanto, não se espera, pelo menos por hora, que seja amplamente apoiado pela comunidade jurídica. As seccionais da ABA demonstraram pouco entusiasmo, e muitos advogados se mostraram “hostis à ideia”. Mas recebeu algumas recomendações para a “liberalização do mercado”.

Os oponentes argumentam que a adoção das ABSs forçará os advogados a se focar em lucros e nos resultados financeiros da banca, em detrimento da prestação de serviços de alta qualidade aos clientes e dos valores profissionais. E que não há qualquer prova de que as ABSs exerceram qualquer impacto no esforço para melhorar o acesso a serviços jurídicos nos países que adotaram o sistema.

Os defensores lembram que “evidências empíricas”, relatadas pelo Painel dos Consumidores de Serviços Jurídicos do Reino Unido, mostram que não houve qualquer deterioração na ética ou na independência profissional dos advogados.

Até agora, a ABA preferiu não tomar partido na discussão, embora a comissão encarregada de cuidar do assunto tenha recomendado que a entidade faça um “esforço organizado e centralizado” para adotar uma posição.

Estrutura Societária Alternativa (ABS)
No documento de consulta à comunidade jurídica, a ABA explicou que, atualmente, o código de conduta profissional da advocacia estabelece que não advogados não podem ter participação acionária em escritórios de advocacia, não podem administrá-los nem podem compartilhar honorários (salvo em circunstâncias muito limitadas).

Por sua vez, a estrutura societária alternativa proposta tem três características principais que as diferem dos escritórios de advocacia convencionais:

1) as estruturas ABS permitem a não advogados ter participação acionária nas bancas. A percentagem de participação de não advogados pode ser restrita (como na Itália, que permite apenas 33% de participação acionária de não advogados) ou irrestrita (como na Austrália);

2) as estruturas ABS permitem investimentos de não advogados. Algumas jurisdições permitem o investimento passivo, enquanto outras jurisdições permitem a participação acionárias de não advogados só até a extensão de seus envolvimentos nos negócios;

3) em algumas jurisdições, uma ABS pode operar como uma prática multidisciplinar (MDP – multidisciplinary practice), significando que a banca pode oferecer serviços não jurídicos, além de serviços jurídicos.

Em resumo, diz a ABA, existem uma variedade de modelos, como:

1) entidades que prestam apenas serviços jurídicos, nas quais indivíduos que não são advogados licenciados podem participar ativamente em suas operações e ter uma participação acionária minoritária;

2) o mesmo que (1), porém sem limitação de participação acionária do não advogado;

3) entidades que prestam serviços jurídicos e serviços não jurídicos, nas quais não advogados participam ativamente de suas operações e podem ter uma participação acionária minoritária;

4) o mesmo que (3), porém sem limitação de participação acionária do não advogado;

5) qualquer das opções anteriores, mas com investimento passivo de não advogados.

Experiência americana
No Distrito de Colúmbia (Washington D.C.), um advogado pode formar uma parceria ou outra forma de organização, em que (…) um não advogado pode prestar serviços profissionais para ajudar a banca a prestar serviços jurídicos, apenas se: 1) a sociedade tiver como único objetivo prestar serviços jurídicos a clientes; 2) todos os sócios não advogados (com autoridade administrativa ou interesse financeiro) têm de respeitar as regras de conduta profissional; 3) os advogados com autoridade administrativa ou interesse financeiro na sociedade prometem se responsabilizar pelos sócios não advogados da mesma forma que seria se eles fossem advogados. O DC adotou o modelo (2) descrito acima.

Porém, em Washington D.C., muito poucos advogados adotaram o sistema de ABS. Não dá para a ABA apurar as razões teóricas desse desinteresse dos advogados, porque a rejeição ao sistema se deve a um impedimento prático. Nos EUA, os advogados têm de se licenciar em cada estado que queiram atuar. Assim, se uma banca se torna uma ABS em Washington D.C., seus advogados não podem atuar nos outros estados do país que não adotaram o sistema.

No estado de Washington, o tribunal superior criou, recentemente, uma nova categoria profissional, chamada técnico jurídico com licença limitada (LLLT – Limited License Legal Technician), o “primeiro paraprofissional independente nos EUA licenciado para dar aconselhamento jurídico”. Em março de 2015, o tribunal superior aprovou uma nova regra, autorizando os LLLTs a ter uma participação minoritária nos escritórios de advocacia. Assim, o estado de Washington se enquadra no modelo (1) de ABS descrito acima, exceto pelo fato de que a participação de não advogados se limita aos LLLTs.

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