Atleta olímpico

STJ substitui prisão de boxeador acusado de estupro por medidas cautelares

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10 de agosto de 2016, 20h22

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para colocar em liberdade o boxeador Hassan Saada, da delegação do Marrocos nos Jogos Olímpicos 2016, preso desde o dia 4 de agosto sob a suspeita de tentar estuprar duas camareiras na Vila Olímpica, no Rio de Janeiro.

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Hassan Saada não poderá frequentar a Vila Olímpica, no Rio de Janeiro.
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A decisão do ministro impõe ao atleta uma série de medidas cautelares diversas da prisão: ele não poderá frequentar a Vila Olímpica nem se aproximar das supostas vítimas ou das testemunhas do caso, não poderá deixar a capital fluminense sem autorização judicial e terá de entregar o passaporte.

As camareiras disseram à polícia que a tentativa de estupro ocorreu no dia 2, quando faziam a limpeza no alojamento da delegação marroquina na Vila Olímpica. Ao decretar a prisão temporária do boxeador, a juíza de primeiro grau apontou que ele poderia interferir nas investigações e que outras funcionárias correriam o mesmo risco. Disse ainda que o atleta poderia deixar o Brasil e frustrar eventual aplicação da lei penal.

Ao analisar pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa, Schietti observou que o fato de se tratar de um atleta reconhecido mundialmente, que disputa os Jogos Olímpicos do Rio, não é impedimento à prisão cautelar. Para ele, “não importa se nacional ou estrangeiro, famoso ou desconhecido; releva analisar se sua segregação cautelar é amparada em lei e se é necessária, à luz dos dados constantes dos autos”.

De acordo com o ministro, a prisão temporária só é cabível quando imprescindível para as investigações. “Não se trata de conveniência ou comodidade para o bom andamento do inquérito, mas de verdadeira necessidade”, afirmou. No entanto, assinalou, nem a juíza nem o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou a liberdade para o atleta, examinaram a possibilidade de adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, como manda a lei.

“Não houve indicação de que sua periculosidade seria tão exacerbada a ponto de não poder ser ilidida ou controlada por outras medidas cautelares idôneas e suficientes à proteção das vítimas e de terceiros”, disse Schietti, acrescentando que a prisão provisória é excepcional e “só deve ser imposta quando outras medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 367.610

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