Opinião

Proibir manifestações políticas na Olimpíada é rasgar a Constituição

Autor

  • Adib Abdouni

    é advogado constitucionalista e criminalista e autor do livro "Fake News e os Limites da Liberdade de Expressão".

10 de agosto de 2016, 7h23

Temos visto nos últimos dias a ameaça dos organizadores da Olimpíada — com amparo do governo — de que serão solenemente retirados dos estádios os cidadãos que manifestarem sua opinião política contrária ao presidente interino, Michel Temer.

Parece que estamos vendo mais do mesmo.  Na época da Copa do Mundo viu-se esse tipo de alarde (e procedimento), com base na Lei 12.663, o que se repete agora, com fundamento na Lei 13.284.

Ao repetir os erros jurídicos-científicos da Lei Geral da Copa o legislador, ao editar a Lei Geral das Olimpíadas, andou mal. Poderia tê-los corrigido — retirando as lacunas e detalhando as proibições — para fazê-la compatível com a Constituição Federal, mas não o fez.

Vale dizer, em específico, que buscam no artigo 28 da Lei 13.284 fundamento para coibir as manifestações do público, especialmente as políticas. Não há espaço para isso. Veja-se o texto legal:

Art. 28.  São condições para acesso e permanência nos locais oficiais, entre outras:
(…)
IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;

V – não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

VIII – não incitar e não praticar ato de violência, qualquer que seja sua natureza;
(…)

X – não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.

§ 1º  É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.

Da leitura do citado artigo (cuja interpretação deve ser feita de forma sistemática e à luz da Lei Maior) extrai-se que visou-se coibir legitimamente manifestações discriminatórias, racistas ou xenófobas, com que não há como se discordar.

Mas ali não há — e nem poderia haver — autorização para a censura prévia (odiosa prática dos rançosos tempos de ditadura), nem mesmo com arrimo na infeliz redação do parágrafo 1º, que, ao tentar manter a garantia da liberdade de expressão, reduziu-a — de forma ineficaz, posto que inconstitucional — ao campo exclusivo da defesa da dignidade da pessoa humana.

Noutras palavras, não há na sobredita lei vedação à manifestação de pensamento político e nem poderia haver.

Quem utiliza os mecanismos proibitivos contidos na Lei 13.284 para essa finalidade, o faz, no mínimo, de forma mal-intencionada ou para atender interesses outros, menos legítimos. Ignorância não há.

A Constituição Federal é expressa, e garante o direito do cidadão de manifestar seu pensamento, sua opinião. Aliás, ao garanti-los, a Carta da República os estimula, pois a liberdade manifestação (em suas mais diversas formas) revela a plenitude de um Estado Democrático de Direito, “status” ao qual o Brasil conseguiu chegar a duras penas (não nos esqueçamos).

Confira-se a CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato

Além do que, é relevante observar que o artigo 220 da CF vedou, categoricamente, a censura, para, mais uma vez, reafirmar o direito à liberdade de expressão.

Note-se a norma constitucional:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
(…)
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

É verdade também que se de um lado a Carta Magna assegura a livre manifestação de pensamento e à expressão de comunicação, por outro, o mesmo artigo 220 da Constituição revela não cuidar-se de postulado ilimitado, imune às demais disposições constitucionais, já que pressupõe o respeito a outras liberdades e direitos também consagrados na Lei Maior, como os referentes à proteção da honra e da imagem, além da garantia de liberdade de crença.

Mas, para isso, a legislação põe à disposição daquele que se sentir ofendido (inclusive politicamente, se for o caso) os mecanismos necessários para coibir o abuso ou pleitear qualquer reparação, mediante acesso à prestação da tutela jurisdicional do Estado, mas nunca pela via da censura.

Até porque, é da tradição brasileira a ocorrência de manifestações políticas pacíficas, nada justificando a intervenção do Estado para obstar tão importante direito constitucional.

Portanto, a Lei 13.284 deve ser interpretada e, sobretudo, aplicada, conforme a Constituição Federal. Fora disso, haverá um quadro de exceção, incompatível com o Estado Democrático Brasileiro.

Nesta segunda-feira (8/8), chegou a alvissareira notícia de que a Justiça Federal no Rio de Janeiro, por meio de liminar concedida pelo juiz federal João Augusto Carneiro da Cunha, liberou manifestações pacíficas de cunho político durante os Jogos Olímpicos Rio 2016.

Andou bem o magistrado que, na decisão liminar tomada no julgamento da Ação Civil Pública Movida pelo Ministério Público Federal, afirmou que proibir as manifestações, em geral pedindo a saída de Michel Temer do cargo de presidente, “contraria o próprio espírito olímpico de união e respeito entre os povos e o respeito à diferença”.

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