Procedimento regular

Teori Zavascki nega MS contra Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017

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9 de agosto de 2016, 15h35

Por não enxergar inconstitucionalidade na tramitação legislativa, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar no Mandado de Segurança 34.328, impetrado pelo senador Humberto Costa (PT-PE) e pelos deputados federais Jorge Solla (PT-BA) e Zenaide Maia (PR-RN), para questionar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PL 2/2016) para 2017.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro Teori Zavascki não viu inconstitucionalidade na tramitação legislativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017.
Nelson Jr./SCO/STF

No MS, os parlamentares afirmam que há dispositivo do projeto (artigo 3º) que remete ao congelamento de gastos para as áreas de educação e saúde de que trata a Proposta de Emenda à Constituição 241/2016 — que institui o Novo Regime Fiscal — destinada a alterar o artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustentam que os gastos com saúde e educação são protegidos pela Constituição.

Segundo os parlamentares, a proposta sequer foi aprovada pelas casas legislativas e, entretanto, o limite de gastos públicos contido no texto de emenda constitucional poderá ser antecipado com a aprovação da LDO. Afirmam que haveria desvio de finalidade no projeto de LDO ao antecipar, sem cumprir o rito próprio, os efeitos da Proposta de Emenda à Constituição.

Assim, alegando o perigo da demora, devido à aprovação do Projeto de LDO na Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional e a iminente apreciação pelo Plenário, os parlamentares pediram a concessão de liminar para sustar a tramitação do PL 2/2016 e, no mérito, o arquivamento da proposta.

Pedido inadmissível
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Teori Zavascki observou que o Plenário do STF, no julgamento do MS 32.033, reiterou entendimento no sentido de que “não é admissível o controle jurisdicional da constitucionalidade material de projetos de lei, sendo admissível, quando muito, a impetração de mandado de segurança para coibir atos incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo”.

Teori ressaltou ainda que, no caso, não verificou a alegada inconstitucionalidade formal, pois a tramitação do PL 2/2016 segue o rito constitucionalmente previsto, “sendo os argumentos trazidos pelos impetrantes insuficientes para demonstrar a existência de qualquer ato abusivo no curso do processo legislativo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.328

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