Improbidade administrativa

STJ anula condenação por cerceamento ao direito de defesa

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9 de agosto de 2016, 21h10

Por entender que houve cerceamento ao direito de defesa, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, anulou nesta terça-feira (9/8) condenação por improbidade administrativa do político Jesus Chedid. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia condenado Chedid por causa de publicidade feita pela prefeitura de Bragança Paulista durante o período eleitoral de 2004. Ele já foi duas vezes prefeito da cidade e é novamente candidato nas eleições deste ano. Caso a decisão do tribunal paulista continuasse a valer, o político estaria inelegível para o pleito deste ano.

O caso é relatado pela ministra Assusete Magalhães. Antes do recesso, a relatora havia deferido pedido de tutela provisória para conferir efeito suspensivo ao recurso da defesa. Os ministros da turma decidiram que o tribunal paulista não permitiu que ele se manifestasse sobre documento importante juntado ao processo pelo Ministério Público. O colegiado deu provimento parcial ao recurso do político para determinar novo julgamento pelo TJ-SP em função de ofensa ao artigo 398 do Código de Processo Civil. Chedid foi representado no STJ pelos advogados Rafael Araripe Carneiro, João Otávio Fidanza Frota e Luiz Philippe Vieira de Mello Neto, do escritório Carneiros Advogados.

Segundo o recurso da defesa, antes do julgamento pelo TJ-SP, o Ministério Público estadual incluiu aos autos da ação de improbidade acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que condenou Chedid pela prática de conduta vedada eleitoral pelo mesmo ato de publicidade institucional. Logo após a juntada do acórdão, o desembargador relator da ação do TJ-SP intimou-o para se manifestar em um prazo de dez dias. Porém, antes do término desse prazo, pautou e julgou o caso.

Os advogados afirmam no recurso que o acórdão do tribunal paulista chegou a transcrever trechos da decisão do TSE. “É gritante não apenas o cerceamento de defesa sofrido pelo recorrente, como o grave e concreto prejuízo, de modo a configurar verdadeira nulidade processual, tornando imprescindível e inafastável o provimento recursal para anular o acórdão e sanar o vício mencionado”, diz o recurso.

Em parecer encomendado pela defesa para embasar as teses do recurso, o ministro aposentado do STJ Gilson Dipp afirma que o julgamento do recurso antes do prazo concedido pelo próprio Judiciário configura venire contra factum proprium, que significa vedação do comportamento contraditório.

O jurista explica que o desembargador concedeu vista para que as partes se manifestassem sobre o novo documento. “Ora, se voluntariamente abriu vista para manifestação das partes, é porque reconheceu ser necessário e relevante que se manifestassem sobre o documento juntado”, diz o parecer.

Por esse motivo, o desembargador, ao se posicionar contrariamente, em momento posterior, sustentando não se tratar de documento novo, ou afirmando se tratar de documento com publicação compulsória, que supostamente dispensaria a importância da manifestação das partes, implica contradição lógica. “O que justificaria verdadeira presunção de prejuízo porque se fere a lógica, por óbvio, da expectativa das partes. Se houve despacho, o prazo deveria necessariamente ser observado”, diz o ministro aposentado do STJ.

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REsp 1.358.338

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