Representação e substituição

Associação só pode defender seus membros com autorização, diz STJ

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9 de agosto de 2016, 15h23

As associações dependem de autorização expressa para defender seus associados em juízo, pois essas entidades atuam por representação, não por substituição processual. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB) para pedir em juízo indenização em favor de seus associados.

A ANABB ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil e a Associação de Poupança e Empréstimo (Poupex) para repor as perdas monetárias nas cadernetas de poupança de seus associados. Essa deficiência na paridade de compra ocorreu porque os expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos que foram feitos no Brasil não foram pagos.

Em primeiro grau, o juiz extinguiu o processo sem julgar o mérito por entender que a autora não tem legitimidade para defender consumidores em juízo. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença. Para a corte, o direito dos associados de serem defendidos na ação coletiva deve integrar os fins institucionais da associação.

STJ
Ministro João Otávio de Noronha explicou que, conforme já decidiu o STF, a atuação das associações tem caráter representativo, não substitutivo.
STJ

No recurso especial interposto no STJ, a ANABB defendeu que a cláusula do seu estatuto que autoriza a defesa judicial dos interesses para os quais foi constituída seria suficiente para o ajuizamento da ação coletiva, ainda que não haja menção expressa de que atua em defesa de interesses de consumidores.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que a demanda envolve direitos individuais homogêneos, pois pertencem a indivíduos determinados ou determináveis. Ele mencionou entendimento adotado pelo STF em setembro de 2014, segundo o qual a atuação das associações se dá por representação, e não por substituição processual.

Em outras palavras, elas dependem de autorização expressa para agir em juízo em nome dos associados, exceto se atuar por meio de Mandado de Segurança coletivo (Recurso Extraordinário 573.232). “Assim, considerando que, no caso presente, a ANABB não apresentou a necessária autorização expressa exigida pela Constituição Federal, senão apenas buscou amparar-se nos seus objetivos estatutários, forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa”, concluiu Noronha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.325.278

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