Alteração lesiva

Município não pode reduzir gratificação de regência de classe

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8 de agosto de 2016, 12h00

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o município de Braço do Norte (SC) a pagar a uma professora diferenças salariais relativas à redução do percentual da gratificação de regência de classe. A jurisprudência do tribunal vem entendendo que a redução do percentual utilizado para cálculo dessa gratificação representa alteração lesiva ao contrato de trabalho, vedado pela legislação trabalhista (artigo 468 da CLT).

Na ação, a professora disse que foi contratada pelo regime CLT, e que o município instituiu por lei municipal, em 2008, a gratificação de regência de classe de 30% sobre o valor do cargo efetivo. No ano seguinte, por meio de nova lei, reduziu o percentual para 20%. Em 2010, os 30% foram restabelecidos, mas a professora, com base no princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal) requereu a condenação do município ao pagamento da diferença e reflexos no período em que o percentual foi reduzido.

Segundo o município, a redução da gratificação integrou ações visando à adequação das despesas públicas à Lei de Responsabilidade Fiscal, após "notificação de alerta" do Tribunal de Contas estadual.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) entendeu que, num eventual confronto entre o princípio da irredutibilidade salarial e os que regem a Administração Pública (artigo 37 da Constituição), prevalece o primeiro, pela estrita vinculação aos princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho. Segundo a sentença, a "notificação de alerta" do Tribunal de Contas tem caráter apenas opinativo e não vinculando o administrador público, diante da autonomia administrativa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença para excluir a condenação, por entender que, vigorando lei municipal prevendo percentual de gratificação de regência de classe inferior à revogada, o administrador não pode deixar de cumpri-la.

No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso da professora, avaliou que o TRT-12, ao afastar a condenação, violou o artigo 468 da CLT. Assim, restabeleceu a sentença que condenou o município a pagar as diferenças.

"Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta corte, a redução do percentual utilizado para o cálculo da gratificação de regência de classe constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, medida vedada pela legislação trabalhista", registrou o ministro. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-491-06.2012.5.12.0041

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