Julgamento no Supremo

Entidades defendem competência do TCE para julgar contas de prefeito

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8 de agosto de 2016, 16h38

Entidades representativas de categorias que atuam nos tribunais de contas acenderam o sinal de alerta com o início do julgamento no Supremo Tribunal Federal de um recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que trata da definição de qual é o órgão competente (Legislativo ou Tribunal de Contas) para julgar as contas do chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas. Ou seja, quando conduzem as licitações e têm o controle da conta bancária, por exemplo.

Carlos Humberto/SCO/STF
Para o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, cabe ao Legislativo municipal julgar as contas do prefeito, tanto as de governo como as de gestão.
Carlos Humberto/SCO/STF

Para as entidades, que divulgaram uma nota conjunta no sábado (6/8), existe o risco de retrocesso no controle externo das contas públicas se o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski sobre o tema prevalecer. O presidente do STF abriu divergência no julgamento iniciado no dia 4 de agosto.

Para Lewandowski, compete ao Legislativo municipal julgar as contas do prefeito, tanto as de governo como as de gestão, atuando o Tribunal de Contas como órgão auxiliar, mediante emissão de parecer prévio. O julgamento do recurso, que tem relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, foi suspenso e será retomado nas próximas sessões.

Carlos Humberto/SCO/STF
Já o ministro Luís Roberto Barroso entende que compete aos tribunais de contas dos estados ou dos municípios julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas.
Carlos Humberto/SCO/STF

Barroso votou no sentido de negar provimento ao recurso, determinando que compete aos tribunais de contas dos estados ou dos municípios julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pelo Legislativo correspondente. Até o momento, só os dois ministros votaram.

“Prevalecendo o entendimento de que os tribunais de contas poderiam apenas emitir parecer prévio sobre os atos de gestão e ordenações de despesas na maioria dos municípios, tem-se, sem sombra de dúvidas, o enfraquecimento da efetividade do controle externo e de proteção do patrimônio público, uma vez que às Casas Legislativas não foram conferidos os meios constitucionais para assegurar o ressarcimento aos cofres públicos nos casos de desvio de recursos e corrupção”, diz a nota.

Segundo Lucieni Pereira, presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil, não haverá mecanismos na esfera de controle externo para recuperar recursos desviados por prefeitos. Isso pode acontecer porque as câmaras municipais não têm competências constitucionais para fixar o valor do dano causado aos cofres públicos, tampouco dispõem dos meios jurídicos para determinar o ressarcimento do valor com aplicação de multa.

Ela diz ainda que o entendimento do ministro Lewandowski, se sair vitorioso no julgamento do recurso, poderá tornar a Lei da Ficha Limpa praticamente sem efeito porque a rejeição de contas pelos tribunais de contas vem sendo a principal causa de impugnação de candidaturas por parte do Ministério Público Eleitoral.

Clique aqui para ler a íntegra da nota.
RE 848.826

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