Prisão e tortura

Prova de perseguição política na ditadura basta para gerar indenização do Estado

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7 de agosto de 2016, 8h36

A mera comprovação de que uma pessoa foi presa por motivos exclusivamente políticos e ideológicos durante a ditadura militar (1964-1985) basta para que ele seja indenizado pelo Estado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) condenou a União a pagar R$ 200 mil de danos morais a um homem que sofreu perseguição política de agentes da União e do Estado de São Paulo nos anos 1970.

Na ação, o autor relata que era trabalhador na área de construção civil e que no dia 22 de dezembro de 1970, ao chegar do trabalho junto com seu pai, foi abordado por dois homens, os quais lhe obrigaram a entrar em uma caminhonete e o levaram para a sede da Operação Bandeirante (Oban), em São Paulo. Neste local, ficou preso por nove dias e, posteriormente, foi transferido para o Departamento de Ordem e Política Social (Dops), onde sofreu torturas de todos os gêneros.

Nos interrogatórios, os agentes estatais buscavam saber se o autor era militante da organização Ação Popular. Ele foi absolvido em procedimento judicial, sendo libertado em janeiro de 1971, mas perdeu seu emprego por conta da detenção.

Em sua defesa, alegou não ter praticado nenhum crime, tendo apenas lutado por ideais. Por isso, foi preso e, segundo ele, sofreu profundos traumas psicológicos, além de outras sequelas decorrentes dos traumas e medo vivenciados no período de horror e tortura sofridos.

Ao analisar a questão no TRF-3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que para a caracterização da responsabilidade objetiva é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. Para ela, o centro da questão encontra-se na comprovação da existência de danos efetivos causados pelos atos de agentes administrativos, no período da ditadura militar.

“No caso vertente, farta a comprovação de perseguição política com prisão, relato acerca da ocorrência de torturas de todos os gêneros, tais como choques elétricos pelo corpo, socos, tortura mental, ao ser obrigado a praticar atos violentos em seus irmãos, bem como presenciando os sofrimentos das mulheres que também eram torturadas no local”, apontou a desembargadora federal.

Segundo ela, embora não haja relato documental das torturas físicas sofridas, houve a comprovação da prisão efetuada por motivos exclusivamente políticos e ideológicos e da coação exercida pelos agentes federais, em graves situações de repressão e restrições à pessoa do autor, de forma ostensiva, com repercussão claramente contundente e prejudicial em sua vida.

“O intenso prejuízo no âmbito pessoal, psicológico, profissional, familiar e social do autor, banido à condição de pária, marginal subversivo, criminoso, sob o tormento constante do terror vigente à época e o risco de sofrer novas prisões e torturas, tornam inquestionável o lamentável abalo sofrido pelo autor, que ultrapassa completamente os limites dos dissabores aos quais se sujeitam os cidadãos comuns, sendo certo que o quadro probatório produzido foi suficiente para que se possa afirmar que houve a efetiva ocorrência de danos morais, causados de forma manifestamente injusta pela repressão política, em atos praticados pelos agentes administrativos”, declarou.

O valor do dano moral foi fixado em R$ 200 mil, diante da gravidade da situação ocorrida com o autor e dos reflexos perpetrados em sua vida pessoal e profissional.

Segundo o acórdão, o valor deve ser corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se os índices previstos na Resolução 267/2013 do CJF, excluídos os índices da poupança. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0003945-81.2007.4.03.6126

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