Fora de serviço

PMs à paisana barrados em clube por estarem armados não serão indenizados

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7 de agosto de 2016, 15h15

Impedir o ingresso em clubes, casas noturnas ou outros estabelecimentos de pessoas armadas, inclusive policiais, desde que não estejam em serviço, não só é ato lícito como configura exercício regular de direito dos responsáveis pelo local.

Com essa fundamentação, o juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, não acolheu a pretensão de dois policiais militares em serem indenizados por um clube de Santos (SP), porque foram impedidos de entrar em uma festa de aniversário que acontecia no local, na madrugada de 24 de dezembro de 2013.

Os policiais estavam à paisana e exibiram as suas carteiras funcionais. A segurança do evento barrou a entrada deles com os armamentos, mas lhes ofereceu lugar fechado a chave para guardar as armas. Os PMs não aceitaram e ficaram de fora da festa.

Sob a alegação de que foram submetidos a situação vexatória injustificada e sofreram constrangimento e humilhação, os policiais ajuizaram ação. Cada um pleiteou indenização de 30 salários mínimos (R$ 26,4 mil) por danos morais, mas o pedido foi julgado improcedente, e os PMs ainda tiveram que arcar com as despesas do processo.

O magistrado deu razão ao clube por adotar as cautelas para preservar a saúde e a segurança dos frequentadores. Ele ainda destacou na sentença que, se os policiais se sentiram humilhados e constrangidos, “isto se deu em razão da própria conduta”.

Ribeiro de Paula ponderou que os autores da ação não se encontravam de serviço e reconheceu que eles até podem ter sofrido aborrecimentos, “mas não parece razoável que meros incômodos justifiquem necessariamente a caracterização de danos morais e o consequente dever de indenizar”.

Os PMs apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a 9ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Conforme o relator Galdino Toledo Júnior, não se comprovou que os seguranças atuaram de forma discriminatória.

Acompanhado pelos desembargadores Alexandre Lazzarini e Mauro Conti Machado, o voto do relator assinalou que o clube é estabelecimento particular e tem o direito de instituir as próprias regras internas, sobretudo quanto à segurança, sem que isso ofenda a lei que autoriza o porte de arma aos militares das Forças Armadas e policiais.

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