Direito patrimonial

Adicional de fronteira só pode ser pago quando lei normatizar a regra

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4 de agosto de 2016, 10h10

O adicional por trabalho em zonas de fronteira está previsto na Lei 12.855/13, mas a própria norma estabelece que seu pagamento dependerá de regulamentação por parte do Poder Executivo. E isso ainda não foi feito, o que impede que a União pague o acréscimo.

Com esse entendimento, a 8ª Vara Cível Federal de São Paulo julgou improcedente pedido da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) pleiteando não só o pagamento imediato do adicional para integrantes da carreira, bem como indenização pelo período em que o acréscimo não foi recebido.

A Advocacia-Geral da União foi acionada e argumentou em juízo que a própria lei utilizada pela entidade para reivindicar o pagamento atribui ao Executivo a competência para regulamentar o acréscimo a partir de uma análise que leve em consideração o impacto orçamentário e quais localidades são estratégicas e precisam de mais efetivo.

“Se assim não quisesse o legislador, a própria lei traria os critérios para o pagamento”, contestou a procuradoria. Segundo os advogados da União, tampouco poderia o Judiciário substituir o Executivo e regulamentar o pagamento, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

Risco à saúde
Os advogados da União ressaltaram que a jurisprudência brasileira até abriu exceções à regra, mas somente em casos que envolvam risco à vida, à saúde ou aos direitos fundamentais — o que não era o caso da ação proposta pela associação. “Trata-se tão somente de alegado direito patrimonial dos substituídos, de modo que não está justificada a desobediência às normas constitucionais para antecipar tutela neste caso, determinando-se o imediato pagamento de aumento de seus proventos”, resumiram. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Processo 0011477-09.2015.403.6100 – 8ª Vara Cível Federal de São Paulo.

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