Profissões distintas

Vigia não tem direito a adicional de periculosidade pago a vigilantes

Autor

3 de agosto de 2016, 15h20

As atividades de vigia não se equiparam às de vigilante no que se refere ao pagamento do adicional de periculosidade porque não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigia que pretendia receber o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário, concedido aos vigilantes.

Reprodução
Reprodução

O vigia alegou que se expunha a roubos e outras espécies de violência física, nos termos do artigo 193 da CLT e do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ele recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que negou o adicional. De acordo com o TRT-6, os dispositivos indicados por ele dizem respeito exclusivamente aos serviços de vigilância, que possui regulamentação própria (Lei 7.102/83). Não exercendo a função de vigilante, e sim de vigia, o empregado não estaria amparado pela lei, não fazendo, assim, jus ao adicional.

A relatora do recurso de revista do vigia, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou as diferenças entre os dois profissionais. Ela esclareceu que, segundo o artigo 193 da CLT, as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, e o parágrafo 3º do dispositivo cita expressamente a de vigilante.

A ministra assinalou que o exercício da atividade de vigilante depende de requisitos específicos, como idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, entre outros. "Por outro lado, o vigia desempenha funções de asseio e conservação, cujo exercício, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE, requer apenas a conclusão do ensino fundamental", ressaltou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-480-86.2015.5.06.0251

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!