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PTdoB questiona inelegibilidade de parentes de chefe do Executivo morto

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3 de agosto de 2016, 14h25

O PTdoB ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 417 contra interpretação judicial do Tribunal Superior Eleitoral que estende a inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal aos parentes de chefe do Executivo morto no curso de seu segundo mandato.

Para a legenda, tal interpretação ofende o direito universal ao sufrágio (artigo 14, caput) e o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II). O partido explica que o STF pacificou entendimento no sentido de que a morte do chefe do Executivo rompe todo e qualquer vínculo familiar, não tornando inelegíveis cônjuge e parentes após a morte do mandatário.

“O TSE, contudo, tem reiteradamente negado o direito fundamental de ser eleito ao cônjuge sobrevivente, em flagrante violação ao direito fundamental de todos os que desejam participar da eleição, após o falecimento de seu cônjuge”, afirma o PTdoB.

O partido também alega que a interpretação judicial dada à norma constitucional pela corte eleitoral em diversas decisões culminou na edição da Súmula 6 naquele tribunal. Diante disso, sustenta que a súmula, ao conferir indevida extensão das restrições contidas no artigo 14, restringe direito fundamental ao sufrágio. “A interpretação judicial questionada inibe e prejudica muitos possíveis candidatos ao certame eleitoral vindouro, configurando a urgência necessária à tutela emergencial ora pretendida”, explica.

A norma viola ainda, segundo o PTdoB, o princípio da legalidade, “pois, de forma indevida, assumiu função legislativa ao criar restrições não previstas constitucionalmente”. Assim, a sigla pede a concessão do pedido de liminar para suspender a interpretação judicial do TSE consolidada na atual redação da Súmula 6. No mérito, o partido requer que seja julgada procedente a ação para reconhecer a existência de lesão a preceitos fundamentais e a exclusão da interpretação dada pelo TSE quanto ao tema.

A relatora é a ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 417

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