Pena excessiva

Multa municipal por andar na faixa das Olimpíadas é inconstitucional, diz STF

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3 de agosto de 2016, 21h10

O poder municipal não pode criar multa além das sanções já previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O entendimento, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi reafirmado pelo presidente do Supremo Federal, ministro Ricardo Lewandowski, para impede a cobrança de R$ 1,5 mil para quem trafegar nas faixas exclusivas de veículos criadas para as Olimpíadas.

A ação, apresentada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, questiona multa prevista no decreto municipal que instituiu a “Rede de Faixas Olímpicas e Paralímpicas”. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu pedido de antecipação de tutela, mas, ao apreciar recurso, o TJ-RJ concedeu a liminar, que depois foi confirmada por sua 16ª Câmara Cível.

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As faixas exclusivas foram criadas pela prefeitura do RJ para auxiliar no trânsito de veículos que transportam atletas.
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Para o colegiado, a administração municipal não tem competência para definir sanções administrativas cumulativas para infrações de trânsito. Segundo o TJ-RJ, de acordo com as regras do sistema nacional de trânsito, cabe ao município a ordenação do trânsito e o estabelecimento de regras especiais de circulação, mas não a fixação do valor da multa.

Buscando suspender a decisão da corte estadual, a prefeitura ajuizou a SL 1024 no STF. Segundo Lewandowski, o argumento do município, de que a multa prevista pela legislação federal é insuficiente, não justifica a criação de uma nova pena. “Penso que a excepcionalidade da situação — realização de evento de grande porte — e a imagem do país não podem servir de fundamento ao desrespeito à Constituição Federal”, afirma.

O presidente do STF também argumenta que as faixas exclusivas existem em muitas cidades do Brasil e são respeitadas, mesmo contando apenas com as sanções previstas no CBT. “Não se justifica dar tratamento diferenciado ao caso ora em exame, até mesmo porque a realização dos jogos foi definida há muitos anos, havendo tempo suficiente para que a Administração se programasse quanto à mobilidade urbana.”

O ministro explicou que o CTB (Lei 9.503/1997) prevê as sanções para tráfego em via de circulação exclusiva no artigo 184, variando entre infração leve, grave e gravíssima. Além de multa, o Código prevê cômputo de pontos e até apreensão do veículo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SL 1.024

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