Grandes responsabilidades

Auditor de banco em cargo de confiança não tem direito à jornada de 6 horas

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2 de agosto de 2016, 19h38

Auditor de instituição financeira que ocupa cargo de confiança não tem direito à jornada de seis horas dos bancários. Isso foi o que concluiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) ao reverter decisão da 2ª Turma da corte e absolver o Banco do Brasil do pagamento de horas extras a um auditor da instituição.

Para a 2ª Turma, o cargo de auditor não era de confiança porque o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), embora o tenha reconhecido como tal, não tinha registrado nenhuma prova concreta de que o auditor tivesse subordinados, representasse o banco perante terceiros, detivesse poderes de gestão e de decisão ou qualquer atributo que o diferenciasse dos demais. O pagamento de gratificação ao ocupante do cargo de auditor, recebida por ele, no valor de um terço, remuneraria apenas a especificidade da função.

No entanto, de acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator dos embargos na SDI-1, a 2ª Turma, mesmo decidindo em sentido contrário, transcreveu no seu acórdão a parte em que o TRT-5 cita que o auditor tinha "poderes de mando, gestão, fiscalização e administração, bem como a percepção da gratificação correspondente a 1/3 do salário do cargo efetivo". Tais requisitos, segundo o magistrado, são inerentes ao cargo de confiança (artigo 224, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Assim, a SDI-1 entendeu que a 2ª Turma, ao concluir pela ausência de prova concreta dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança, "destoou da realidade" contida no acórdão do TRT-5 e conferiu nova interpretação à prova, contrariando o item I da Súmula 102 do TST, que trata do cargo de confiança de bancários, e a Súmula 126, que impede o reexame da prova nesta instância recursal extraordinária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 240-67.2013.5.05.0034

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