Imóvel rural

Para ser retirada do cálculo de produtividade, reserva precisa ser averbada

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1 de agosto de 2016, 13h36

A área de reserva legal, para ser considerada como não aproveitável no cálculo de produtividade de imóvel rural, deve estar averbada no cartório de registro de imóveis. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 

A interpretação foi aplicada em recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em ação para ter a declaração de produtividade de imóvel rural.

"Para ser excluída do cálculo de produtividade do bem, a reserva legal deve estar averbada no registro imobiliário em tempo anterior à vistoria, o que não ocorreu no caso concreto", apontou o colegiado, em referência a entendimento consolidado no STJ.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, ao acolher o recurso do Incra, citou diversos precedentes do tribunal nesse sentido. Segundo ele, no caso, tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foram categóricos ao decidir que a reserva legal não está devidamente registrada no competente ofício imobiliário.

“Por isso, a aludida área deve ser computada no cálculo de produtividade do imóvel como aproveitável e consequentemente o provimento do recurso especial é medida que se impõe”, afirmou o ministro. A decisão do colegiado foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.447.203

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