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Autoridade com prerrogativa de foro só pode ser presa após decisão de 2ª instância

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1 de agosto de 2016, 15h36

A decisão do Supremo Tribunal Federal que autorizou a execução da pena após condenação em segunda instância não permite que autoridades com foro por prerrogativa de função, julgadas originalmente em tribunais, sejam presas logo após a primeira decisão. Tal como as pessoas sem foro privilegiado, os ocupantes de cargos públicos só podem ser presos depois que suas condenações forem confirmadas por uma instância superior.

Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Paulo Dimas Mascaretti, negou pedido do procurador-geral de Justiça paulista, Gianpaolo Smanio, para determinar a prisão imediata de um promotor condenado em 2010 pelo Órgão Especial da corte por lesão corporal dolosa grave contra sua ex-mulher.

O PGJ pediu a execução da pena após o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Habeas Corpus 126.292. Contudo, a defesa do promotor, coordenada pelo criminalista Alberto Zacharias Toron, do Toron Advogados, alegou que a condenação condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado, algo que não foi questionado pelo Ministério Público.

Além disso, Toron argumentou que, diferentemente do caso analisado pelo STF, o promotor foi condenado em instância única e que o Recurso Especial interposto contra a decisão do TJ-SP ainda não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dimas Mascharetti concordou com os pontos levantados pelo criminalista. Segundo ele, a decisão do STF ocorreu em processo de natureza subjetiva. Portanto, ela não tem efeito vinculante. Por isso que os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello proferiram decisões recentemente garantindo que réus aguardassem em liberdade até o trânsito em julgado de suas condenações.

Para o desembargador, a interpretação do Supremo “procurou dar efetividade às decisões condenatórias depois de satisfeito o duplo grau de jurisdição, notadamente para se evitar o uso abusivo e protelatório da enorme gama de recursos previstos no nosso sistema processual penal muitas vezes dando ensejo a um triplo ou mesmo quarto grau de jurisdição”.

Porém, segundo o presidente do tribunal, esse não é o caso do promotor, que foi condenado por uma única instância — o TJ-SP. Dessa maneira, o REsp que ele interpôs ao STJ não pode ser qualificado de protelatório, destacou Dimas Mascharetti, já que esse é o caminho natural para se efetivar a revisão da condenação.

O advogado Toron comemorou a decisão. A seu ver, “não pode agora, cinco anos depois da condenação, por conta da modificação de entendimento do STF, querer alterar a coisa julgada, como se o processo fosse uma sanfona sem regras a balizá-lo”.

O número do processo não foi divulgado, pois a ação corre em segredo de Justiça.

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