Novo CPC

TRF-4 aumenta valor dos honorários que União deve receber após vencer ação

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30 de abril de 2016, 16h35

O novo Código de Processo Civil deve ser utilizado como base para aplicação de honorários em favor da União em processo contra empresas privadas. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou que a União receba 5% do valor estipulado para a causa, que foi de R$ 2,1 milhões, e não mais apenas R$ 3 mil, conforme determinado inicialmente em sentença da primeira instância.

A firma entrou com uma ação contra a uma companhia docas pedindo o pagamento de R$ 2,1 milhões. Segundo a empresa, o valor era referente a débitos de contratos não quitados, especificamente no que diz respeito à prestação de serviços de vigilância armada e segurança portuária entre 2011 e 2012. A empresa também alegou que a União deixou de fiscalizar a gestão de recursos pela companhia, tendo falhado em fazer tomadas de contas anuais.

Em contestação, a Advocacia-Geral da União alegou que a apuração das contas em 2012 não demonstrou que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), responsável por fiscalizar a concessão, foi inerte. Na época, inclusive, a agência propôs a extinção da concessão do Porto de Imbituba à companhia de docas e retomada da área pela União.

Foram acolhidos os argumentos dos advogados públicos de que a União não podia ser responsabilizada por inadimplências voluntárias, de responsabilidade exclusiva da companhia de docas. Obtiveram, assim, decisão favorável que excluiu o ente central da demanda e remeteu o processo para Justiça Estadual.

A decisão em favor da União gerou a ela o direito aos chamados "honorários de sucumbência". A Justiça então condenou a empresa a pagar R$ 3 mil, tendo com base o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, a Advocacia-Geral discordou do valor.

A Procuradoria da União em Santa Catarina (PU/SC), unidade da AGU que atuou no caso, justificou que o pagamento dos honorários advocatícios deve ser compatível com o valor da causa. A legislação atual prevê que "os honorários sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", em respeito a fatores como o grau de zelo, trabalho realizado e o tempo exigido do profissional para o serviço.

O desembargador federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, que relatou o processo no TRF-4, concordou com a AGU e determinou a aplicação do novo CPC ao caso. Isso possibilitou a elevação dos honorários advocatícios para 5% do valor atribuído ao processo. Com informações da Assessoria da Imprensa da AGU.

Agravo de Instrumento 5017443-65.2016.4.04.0000/SC no TRF-4.

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