Penhora possível

Credora de herdeiro consegue reabrir inventário que havia sido extinto

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29 de abril de 2016, 16h28

Uma credora de herdeiro conseguiu na Justiça a reabertura de um inventário que havia sido considerado extinto por falta de andamento processual. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou por unanimidade decisão de instância anterior e fez com que a mulher conseguisse a penhora dos créditos a que tinha direito de um dos herdeiros de um inventário em trâmite na 20ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba. Apesar da penhora, o inventário foi extinto.

A credora ingressara com uma ação na Justiça do Paraná solicitando a reabertura do inventário. Argumentara que tem legitimidade para prosseguir no inventário, inclusive na condição de inventariante. A ação, no entanto, foi indeferida pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do estado, com o fundamento de que a decisão de extinguir o inventário já havia transitado em julgado.

Para o relator do caso, ministro João Noronha, segundo o artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, a extinção do processo sem julgamento de mérito “dá-se por meio de sentença terminativa, que é meramente declaratória da inexistência do direito do autor a uma sentença de mérito, já que a falta dos requisitos relativos às condições da ação impedem a análise do mérito pelo julgador”.

“Tais sentenças não fazem coisa julgada material. Tornam-se imutáveis e indiscutíveis, sim, mas tão somente em relação à situação vigente ao tempo da declaração de extinção. Assim, o autor poderá repetir a ação, mas não sem a modificação dos fatos que levaram à extinção”, diz a decisão.

No caso em análise, salientou o ministro, não se pode arquivar um inventário com base no artigo 267 do CPC, porque se está diante de matéria de ordem pública e “os interesses vão além dos interesses dos herdeiros”.

“Portanto, tratando-se de inventário, a negligência (ou desídia, como foi tratada nos autos) do inventariante impõe a observância das normas constantes do Código de Processo Civil, no Capítulo IX. Lá se encontra o artigo 995, que prevê as hipóteses de remoção do inventariante, e o inciso II versa especificamente sobre o caso em questão”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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