Dano a terceiro

Carro emprestado a traficantes e apreendido será devolvido ao dono

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29 de abril de 2016, 14h10

O carro usado no tráfico de drogas está sujeito à apreensão e perdimento, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei 11.343/2006. Mas tais dispositivos devem ser mitigados quando vão de encontro ao direito de terceiros. O entendimento levou a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a negar apelação do Ministério Público Federal e determinar a devolução de um veículo usado como "batedor" no transporte de drogas.

O Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas foi movido pelo homem que emprestou o carro para os traficantes. O pedido acabou deferido pelo juiz Marcelo Adriano Micheloti, titular da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR), por entender  que o veículo lhe pertence de fato, e não ao motorista flagrado na ação policial, que acabou condenado por tráfico.

"Ademais, o veículo não se trata de coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito ou de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, nos termos do artigo 91, II, ‘a’ e ‘b’, do Código Penal, a implicar a perda em favor da União", apontou o juiz.

No recurso encaminhado à corte, o MPF afirmou que persistia a dúvida quanto à real propriedade do bem. Argumentou que a transferência da propriedade do bem móvel se dá pela tradição. Logo, se, de fato, pertence ao motorista condenado por tráfico, cabe aplicação da pena de perdimento em favor da União.

O relator da matéria na 7ª Turma, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, ponderou que a documentação veicular não apresenta irregularidade, apontando corretamente o nome do proprietário. A perícia também não encontrou nenhum sinal que o automóvel estivesse preparado para o transporte de mercadorias, assim como não havia indícios de adulteração dos seus dados de identificação.

Em apoio ao seu entendimento, Gomes citou precedente do próprio colegiado, relatado pelo também juiz convocado José Paulo Baltazar Junior na sessão de 26 de junho de 2014: "(…) cabe a restituição do automóvel utilizado como ‘batedor’ para outro veículo, carregado de drogas, demonstrado nos autos que o seu proprietário não teve envolvimento com a prática do ilícito penal".

Clique aqui para ler o acórdão.

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