Formal e material

Obrigar União a conceder descontos aos estados é inconstitucional, diz Fachin

Autor

27 de abril de 2016, 17h31

Para o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, a obrigação de a União conceder descontos às dívidas dos estados é inconstitucional. Para ele, a Lei Complementar 151/2015, que tornou obrigatório, e não mais facultativo, o desconto na dívida, é inconstitucional por vício de iniciativa e por criar despesas à União sem previsão orçamentária.

O ministro votou na discussão sobre se os descontos nas dívidas dos estados com a União devem ser calculados seguindo juros simples ou compostos. Dezesseis estados pedem que os descontos levem em conta a dívida corrigida com juros simples. A União pede que os juros sejam compostos.

A questão está envolvida em uma conta de subtração. O desconto da dívida, pela Lei Complementar 151, é o resultado da subtração entre o saldo devedor do dia 1º de janeiro de 2013 e a dívida acumulada desde a assinatura do contrato até o dia 1º de janeiro de 2013.

Como a dívida apurada em janeiro de 2013 é um número fixo, a briga está na forma de correção da segunda parte da conta. Quanto maior esse valor, menor o desconto. Por isso, a União quer que a correção seja feita por juros compostos, ou capitalizados, em que os juros de um mês incidem sobre o valor apurado no mês anterior, já com os juros acumulados até então.

E, por isso, os estados querem que a correção seja feita por juros simples, incidentes, todo mês, sobre o valor original da dívida.

Para a União, esse recálculo resultaria num impacto de R$ 402 bilhões. Em vez de ter direito a receber R$ 427,4 bilhões dos estados, receberia R$ 42 bilhões. Porém, ainda teria de devolver aos estados R$ 16 bilhões. Portanto, o valor a receber seria de R$ 25 bilhões.

Já os estados afirmam que a União está “no cume da pirâmide arrecadatória” e ainda recebe 11,5% de toda a arrecadação dos entes federados. E como é a eles que cabe a maior parte dos gastos com saúde, educação e segurança, o aumento no desconto lhes daria mais liberdade para investir.

No entanto, para o ministro Fachin, essa questão é posterior ao problema principal. A Lei Complementar 148/2014 foi editada como uma forma de estimular acordos entre a União e os estados, para reequilibrar o pacto federativo. E permitiu à União conceder descontos nas dívidas que os estados têm com ela.

Ele propôs o reconhecimento de ofício da inconstitucionalidade da lei. Ele afirma que a jurisprudência do Supremo autoriza o tribunal a reconhecer, de ofício, a constitucionalidade ou não de norma em discussão em ação de controle difuso de constitucionalidade.

E o problema da Lei 151, para Fachin, é que ela obrigou a União a conceder os descontos aos estados. E isso interferiu no Orçamento anual, já que os juros da dívida a receber fazem parte da arrecadação. Só que só lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo pode mexer no Orçamento, e a LC 151/15 é resultado de um projeto do deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ).

Fachin também afirma que há inconstitucionalidade material, já que a Lei 151 não obedece aos limites do artigo 167 da Constituição Federal, “especialmente o inciso II”. O dispositivo proíbe “a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedem os créditos orçamentários ou adicionais”.

Clique aqui para ler o voto do ministro Fachin.
MS 34.023

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!