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ABNT é condenada por violar direitos autorais de empresa parceira

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27 de abril de 2016, 7h27

Ao copiar sem autorização a base de dados de uma empresa que lhe prestava serviço, a Associação Brasileira de Normas Técnicas manteve até os erros gramaticais cometidos no trabalho. O fato foi apontado pelo desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, na decisão de segunda instância na qual condenou a ABNT a pagar indenização por danos morais a companhia Target por violação de direito autoral.

Prado Neto, relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalta que a Target incluiu os erros gramaticais de propósito para ver se eles eram replicados na base da ABNT. Essa questão se tornou importante na decisão, já que a associação alegava que seu banco de dados havia sido feito em 1995, anos antes de manter qualquer relação com a prestadora de serviços. Porém, ao analisar as provas, o juiz verificou que os erros inseridos pela Target estão no material mais recente da ABNT, mas não no conteúdo mais antigo.

“O laudo, enfim, é extenso, possui quase 300 (trezentas) páginas e aponta, detalhadamente, diversas similitudes nas bases de dados que não poderiam existir ao não ser em caso de violação de direito autoral. Mostra, inclusive, que a autora propositalmente adicionou ao seu banco de dados pequenos erros gramaticais e de digitação para verificação de eventual cópia, e que tais erros foram encontrados no banco de dados utilizado pela ré”, escreveu o relator.

Em primeira instância, a condenação havia sido de multa de R$ 2 milhões, mas os desembargadores concordaram em reduzir para R$ 1 milhão — que, corrigidos desde o início do processo, chegam a R$ 5 milhões.

Histórico
A briga judicial entre a empresa de engenharia e a ABNT é antiga. A Justiça Federal liberou a Target a usar livremente as normas técnicas sem pagar direitos autorais.

Enquanto tramitava na Justiça Federal a ação que questionava o pagamento de direitos autorais, a ABNT abriu nova ação na Justiça estadual, na qual também questionava o uso pela Target da marca da associação, constantes nas normas da ABNT. O juiz responsável pelo caso, ao tomar conhecimento da outra ação que tramitava na Justiça Federal, além de confirmar o entendimento de que as normas não são protegidas por direito autoral e autorizar a Target a usar as marcas da ABNT constantes nos textos das normas, condenou e multou a associação por litigância de má-fé, por omissão dolosa da decisão da Justiça Federal. Agora, a ABNT apela ao Tribunal de Justiça.

Em 3 de novembro de 2008, o juiz federal, levando em consideração "os meios transversos" que a ABNT procurou para desconsiderar a decisão de mérito proferida por ele, restabeleu os efeitos da tutela final favorável à Target. Clique aqui para ler a decisão. 

Pronunciamento da ABNT
Os advogados da ABNT já afirmaram que entrarão com recurso. Marcos Bruno, do escritório Opice Blum, ressalta que um laudo feito pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil (clique aqui para ler o laudo) foi ignorado na decisão tomada pelo TJ-SP. Nesse documento os peritos afirmam que é impossível dizer que houve plágio e violação de direito autoral no caso. 

A ABNT enviou uma nota à ConJur ressaltando sua tese de defesa. Nela, cita o acórdão de um embargo de declaração que pode ser lido aqui

Leia abaixo:
Inicialmente, a ABNT repudia as afirmações de que teria “copiado sem autorização a base de dados de uma empresa que lhe prestava serviço”, com as quais não concorda, evidentemente. A verdade envolvendo o processo entre Target e ABNT é que, por muitos anos, em razão de contratos firmados por diretorias passadas da ABNT, a Target mantinha uma lucrativa parceria com a ABNT, lucrativa para a empresa, e bastante onerosa para a Associação.

Em razão disso, em 2006, a diretoria da ABNT optou por não renovar o contrato mantido com a Target, seguindo as determinações do Conselho Deliberativo da Associação, e também do Ministério Público, que apresentou parecer recomendando o fim da “parceria”, por ser lesiva à ABNT.

Inconformada com tal decisão de não renovação do contrato, a Target moveu ação judicial em face da ABNT, alegando a ocorrência de suposta violação de direitos autorais de uma base de dados, de pretensa titularidade da Target.

A questão foi submetida a perícia técnica, dentro daquele processo, sendo que o Perito Judicial, de acordo com sua valoração subjetiva, e baseado em incongruências técnicas, devidamente apontadas pela ABNT no curso do processo, acabou por entender que o alegado uso indevido da base de dados teria ocorrido, no que se baseou o acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, do que, com o devido respeito à Turma Julgadora, a ABNT discorda veementemente, pois, de fato, nunca ocorreu.

Apenas para que se tenha a dimensão da incongruência do laudo do Perito Judicial, que levou à conclusão da Turma Julgadora, uma comparação simples e isenta das bases de dados da ABNT e da Target revela as seguintes diferenças:

Em virtude de todas as incongruências acima, a ABNT instaurou inquérito policial, para averiguação da conduta do Perito Judicial, sendo que, nesta investigação, o Instituto de Criminalística, órgão oficial de perícia do Estado de São Paulo, apresentou laudo pericial, confirmando a ocorrência de aparente falsa perícia, e indicando erros do Perito Judicial na valoração da prova analisada, que, se extirpados, conduziriam a conclusão contrária daquela obtida na ação judicial, ou seja, que conduziriam à conclusão que a ABNT jamais fez uso da base de dados de pretensa titularidade da Target Engenharia.

Trechos do Laudo do Instituto de Criminalística afirmam que

– O perito judicial não trouxe prova da alegada violação de direitos autorais, sendo que suas conclusões não passam de ilações, sem fundamentação:

– O perito judicial se equivoca ao afirmar que houve suposta violação de direitos autorais sobre base de dados, uma vez que realizou exame técnico que não tinha o condão de identificar tal violação, e desconsiderou características importantes de diferenciação das bases de dados.

– A ABNT é a titular efetiva da organização, seleção e disposição de sua base de dados, que constituem elementos protegidos pela Lei.

– A prova técnica produzida não comprova a alegada violação do contrato, pela ABNT.

Portanto, como é possível verificar do relatado acima, há robusta prova das incongruências do Laudo Pericial que embasou a decisão da turma julgadora, em que pese o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, baseado em um posicionamento subjetivo, ter optado por dar credibilidade ao laudo pericial tido como viciado pelo Instituto de Criminalística, acarretando no acolhimento apenas parcial do recurso da ABNT, reformando parcialmente a decisão de primeira instância, reduzindo à metade a multa contratual, e mantendo o restante da decisão da instância inferior.

Por fim, mas não menos importante, importante frisar a inverdade da afirmação de que “a Justiça Federal liberou a Target a usar livremente as normas técnicas sem pagar direitos autorais”.

Na ação que tramita perante a Justiça Federal, movida em face da ABNT e da União, atualmente em grau de Recurso Especial, interposto apenas pela União, a empresa Target pede que se “determine que a Ré se abstenha de praticar qualquer ato que prejudique, dificulte ou impeça o acesso e utilização do conteúdo das normas brasileiras – NBR´s pela Autora” (g.n.).

A decisão de segunda instância do caso em epígrafe, proferida pelo TRF, devidamente aclarada por dois embargos de declaração, foi reconhecido apenas e tão somente o direito pleiteado na Inicial pela Target, de “acesso e utilização do conteúdo das normas brasileiras – NBR´s”, e não o direito de comercializar cópia das NBR´s, com a mesma diagramação, nome e marca registrada “ABNT”, tornando incorreto o que constou da matéria objeto da presente nota de esclarecimento.

 

*Texto alterado às 12h44 do dia 6 de maio de 2016 para acréscimo de informações. 

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