Sem malícia

Juiz rejeita denúncia contra agente por erro que facilitou fuga de miliciano

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26 de abril de 2016, 9h38

Inspetor de segurança e administração penitenciária, Dagmauro Nascimento das Mercês tinha como função identificar quem entrava no presídio. No dia 27 de outubro de 2008, ele permitiu que uma pessoa entrasse, sem qualquer procedimento formal para checar a identidade do homem. O resultado foi manchete no Brasil todo: o ex-policial militar Ricardo Teixeira Cruz, conhecido como Batman, acusado de comandar uma milícia no Rio de Janeiro, fugiu da cadeia pela porta da frente, levado por falsos agentes para um exame médico que nunca ocorreu.

Dagmauro foi exonerado por improbidade administrativa. Porém, foi à Justiça e conseguiu ser readmitido. No mérito da decisão, o juiz declarou que ele não agiu com intenção de facilitar a fuga, tendo sido um erro involuntário durante o trabalho. Porém, o Ministério Público não se deu por vencido e entrou com nova ação para que ele fosse exonerado. O juiz Marcelo Martins Evaristo da Silva não aceitou a nova denúncia contra Dagmauro, pelos mesmos motivos que o fizeram voltar ao funcionalismo, em decisão de março desse ano. O MP já recorreu.

“Eles tentaram processar o Dagmauro por algo que já tinha sido analisado em um processo e que já tinha tido decisão em trânsito em julgado. Ficou decidido que a punição pelo erro dele com exoneração foi inadequada e que o erro não teve dolo. O MP agora tenta discutir novamente essa questão, só que de outro ponto agora. Antes tentava evitar que ele voltasse ao trabalho e agora o querem tirar de lá”, afirmou o advogado João Bosco Filho, que defende o agente penitenciário, em entrevista à revista Consultor Jurídico.

Segundo o juiz Evaristo da Silva, na denúncia do MP não há afirmação de má-fé de Dagmauro nem sobre favorecimento consciente para a fuga de Batman. Também não se fala em cooperação dolosa para o crime. “O que se descreve é um atuar desidioso e negligente no exercício da função de agente penitenciário”, escreveu o juiz.

Para o julgador, o conceito de culpa no caso não se encaixa com o que está determinado no artigo 11 da Lei da Improbidade Administrativa (8.429/92) e, por isso, ele sequer recebeu a ação. “A inicial não qualifica as respectivas condutas como uma postura consciente e maliciosa de afronta à legislação, com o propósito deliberado de favorecer o detento Ricardo Teixeira da Cruz. Pelo contrário, em diversas passagens, a petição inicial é clara ao aludir ao elemento subjetivo culpa, quando narra uma atuação ‘irresponsável’, ‘negligente’, ‘sem a devida cautela’, ‘sem observar o mínimo dever de cuidado’”, disse o juiz.

Evaristo da Silva ressalta que “não nega” a gravidade da “suposta negligência dos agentes públicos. Apenas se reconhece que, a despeito de todo o desdobramento que possam ter no plano administrativo ou na esfera cível, as condutas comissivas e omissivas em foco, tal como narradas pelo parquet, não se amoldam aos tipos do artigo 11, caput e inciso II, da Lei 8429/92. Trata-se de uma avaliação técnica, norteada pelo princípio da legalidade estrita. Por outro lado, não se pode adotar o mesmo entendimento em relação aos quinto e sexto requeridos”.

Na mesma decisão, ele aceitou denúncia contra outros dois servidores envolvidos no episódio da fuga de Batman. 

Clique aqui para ler a decisão. 

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