Césio-137

STJ mantém indenização a desalojados por acidente radioativo

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25 de abril de 2016, 9h39

Para evitar a imposição de novas e desnecessárias despesas para o estado recorrente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a sentença que condenou o governo de Goiás a indenizar, por danos morais e materiais, moradores de Goiânia que foram desalojados de suas casas em virtude do acidente radioativo com o Césio-137. A decisão foi unânime.

O acidente aconteceu em 1987. Na ocasião, uma área de 2 mil metros quadrados foi isolada. No local, havia 25 casas, cujos moradores foram evacuados para remoção do material radioativo. A residência dos autores da ação foi a única construção a ser demolida, e o lugar, concretado para isolar o lixo radioativo por um período de 150 anos.

Os moradores entraram na Justiça. A primeira instância fixou o valor da indenização por danos materiais em um terço do valor da causa — quantia a ser acrescida em mais 25% pelos danos morais. Os valores deveriam ser devidamente atualizados e adicionados de juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença.

Porém, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região mudou a decisão ao julgar um recurso. No julgamento, a corte considerou que o direito à indenização deveria se dar em razão da desapropriação indireta. Por isso, adotou o valor do terreno e respectivas construções, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data do desapossamento, e juros moratórios de 6% ao ano. 

Houve recurso ao STJ, e o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, decidiu, restaurar o valor indenizatório fixado em sentença e adequar o termo inicial dos juros moratórios à Súmula 54 do STJ. Segundo o ministro, a solução encontrada pelo TRF-1 dependeria de “dispendiosa e demorada perícia de engenharia, em processo que já tramita desde 1997”.

Na decisão, o ministro impôs a limitação de que o valor apurado na fase liquidatória, acrescido dos juros compensatórios e moratórios, não poderia exceder o montante arbitrado na sentença. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, fixado pela sentença a partir do trânsito em julgado da ação, o ministro aplicou a Súmula 54 do STJ, que estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”.

“Para se evitar a imposição de novas e desnecessárias despesas para o estado recorrente, que haveria de também suportar honorários periciais de engenharia, faz-se de rigor a restauração da fórmula indenizatória estabelecida na sentença, mais favorável para ambas as partes e para a própria efetividade da prestação jurisdicional”, justificou o ministro o seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 930589

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