Interesse coletivo

TJ-GO proíbe corte de energia em órgãos que prestam serviços públicos

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24 de abril de 2016, 18h00

O corte da energia elétrica por inadimplência não se aplica no caso em que o consumidor é um ente público. Foi o que decidiu a 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás. Para o colegiado, a suspensão do serviço não pode ser feita indiscriminadamente em razão da preservação do interesse coletivo.

A decisão mantém sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia que determinou as Centrais Elétricas de Goiás (Celg) a manutenção da energia em unidades consumidoras vinculadas ao município que desenvolvem serviços primordiais ao público.

No caso, Secretaria Municipal de Educação, Instituto de Serviço, Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais (ISM), Companhia de Processamento de Dados de Goiânia (Comdata), Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), Parque Zoológico, Secretaria Municipal de Saúde, Agência da Guarda Municipal e Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon).

Segundo o desembargador Itamar de Lima, que relatou o caso, o entendimento nesse sentido já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao votar, ele afirmou ser inconcebível a aplicação pura e simples da legislação infraconstitucional sem que sejam observados os princípios constitucionais, dentre os quais se sobressai o da dignidade humana, previsto na Constituição Federal.

“Devem ser preservadas as necessidades mais básicas da coletividade como saúde, educação, iluminação das vias públicas e segurança. O conceito de serviço público essencial é demasiadamente amplo, requerendo uma especial apreciação do caso concreto em conformidade com o princípio da dignidade humana”, afirmou.

Sem resposta
Intimada, o município de Goiânia não se manifestou sobre quais seriam as unidades consumidoras que não poderiam ter o fornecimento da energia elétrica suspenso em razão da essencialidade do serviço. Porém, de acordo com o relator, nesse caso, cabe ao magistrado especificar quais delas enquadram-se nesse conceito. “Não pode a omissão do município em especificar as atividades desenvolvidas por cada unidade consumidora inadimplente, permitir que este se valha de sua própria torpeza”, destacou.

Para o desembargador, o corte de fornecimento de energia elétrica em órgãos do município não é mero ato de gestão comercial, como alegou a Celg, pois se trata de serviço público essencial à população. “As empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos como se infere a Constituição”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. 

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