Proteção à criança

Correios terão de incluir netos de funcionária em plano de saúde

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24 de abril de 2016, 11h11

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos terá de incluir os netos de uma agente que tem a guarda judicial deles como seus dependentes no plano de saúde. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, a alegação da companhia de que seu regulamento autoriza a inclusão somente nos casos em que os dependentes estejam em processo de adoção viola os princípios constitucionais que visam à proteção da criança e do adolescente.

A agente contou na ação que, depois de obter a guarda dos netos gêmeos em ação cível em 2011, procurou a empresa a fim de incluí-los como dependentes nos serviços de assistência médica e odontológica oferecido aos empregados. Contudo, o pedido foi negado, levando-a a ajuizar a reclamação trabalhista.

A 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) determinou a inclusão dos menores no plano por entender que a recusa viola os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e proteção à infância e juventude. Deferiu ainda o ressarcimento de despesas com creche e o pagamento de auxílio-creche. Houve recurso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

A empresa, então, foi ao TST. Alegou que tem autonomia para gerenciar sua política de pessoal, de acordo com os instrumentos gerenciais e legais de que dispõe, não podendo ser imposta a concessão de benefícios a funcionários que não atendam aos requisitos estipulados nas normas e manuais vigentes.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, que relatou o caso, não aceitou o argumento. Na avaliação dele, ao restringir, por meio de normas internas, o acesso ao plano de saúde apenas aos menores em guarda judicial em processo de adoção, excluindo aqueles apenas sob guarda judicial, a empresa afasta um grupo de menores da garantia constitucional de proteção a menores e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Para o ministro, não há razão jurídica plausível para o tratamento diferenciado conferido aos netos da trabalhadora apenas pela circunstância de que não foram submetidos a processo judicial de adoção.

"Além de a guarda conferir à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, a adoção entre ascendentes e irmãos é expressamente vedada pela ordem jurídica, não se justificando a interpretação restritiva promovida pela empresa. Definitivamente, não há, no âmbito puramente privado das relações de emprego, espaço para a consagração de situações diferenciadas, porque, afinal, os menores e adolescentes são destinatários da proteção integral em ambas as situações”, afirmou.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-349-38.2013.5.04.0025

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