Perda do objeto

Ministro Fachin julga prejudicadas ações contra MP que não foi convertida em lei

Autor

22 de abril de 2016, 15h39

As ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra a Medida Provisória 689/2015, que aumentou a contribuição de servidor licenciado ou afastado sem remuneração para fins de manutenção de vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor, foram extintas por decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. A decisão decorre do fato de a MP não ter sido convertida em lei.

A medida provisória alterou a Lei 8.112/1990, o estatuto do servidor público. Porém, a Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União, a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, o Fórum Permanente de Carreiras Típicas de Estado e a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho não gostaram da mudança e questionaram a constitucionalidade da norma no STF.

As ações foram distribuídas a Fachin, que julgou que estavam prejudicadas, já que a MP não foi convertida em lei no prazo estabelecido na Constituição Federal de 60 dias prorrogáveis por igual período. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nesses casos, os processos devem ser julgados prejudicados.

Na decisão, o ministro destacou os precedentes do STF que dizem que a revogação do ato atacado ou a sua alteração substancial levam à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda de objeto e provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADIs 5427, 5428 e 5433

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!