Consumidor insatisfeito

Publicar na internet crítica a hotel é serviço, não ofensa, diz TJ-GO

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21 de abril de 2016, 10h29

A publicação de crítica na internet sobre estabelecimentos não ostenta caráter ofensivo. Foi o que decidiu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao reformar a decisão que obrigava o Google Brasil a excluir a postagem de um consumidor no TripAdvisor sobre problemas que teve ao se hospedar em um hotel em Natal (RN). 

Segundo o relator do caso, desembargador Jeová Sardinha, a publicação representa apenas uma crítica e um relato sobre os serviços oferecidos pelo estabelecimento hoteleiro. “Não ultrapassam os limites do razoável e, assim, em princípio, não tem o condão de macular a imagem profissional da recorrida, não se vislumbrando da manifestação qualquer ofensa desmedida à honra da mesma”, afirmou.

A decisão foi seguida pelos demais integrantes da 6ª Câmara Cível e reformou sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que havia condenado o primeiro citado a pagar multa diária de R$ 500, e o segundo, multa de R$ 10 mil por descumprimento da ordem. Com isso, o Google não está mais obrigado a retirar o conteúdo de publicação, e o consumidor não terá de abster-se de incluir novas publicações de igual teor. 

Segundo informações do processo, entre os dias 19 e 23 de abril de 2011, o consumidor foi à Natal a trabalho e se hospedou em um hotel. Ao se ausentar do estabelecimento por um período maior, sentiu falta de seu computador pessoal, relógios, câmeras, aparelho de telefonia, perfumes e iPod, entre outros pertences. Ele não notou sinal de arrombamento do apartamento. Ao se dirigir à recepção para relatar o fato, encontrou outros hóspedes com o mesmo problema. 

O autor contou que foi atendido por uma supervisora do hotel, que tentava acalmá-lo “fazendo de conta que estava ligando para a polícia”, o que não aconteceu. Disse que solicitou as filmagens das câmeras de segurança instaladas nos corredores, mas o hotel se negou a mostrá-las. Diante da negativa, foi a uma delegacia da cidade registrar a ocorrência.

Para o relator do caso, a publicação do consumidor “consubstancia em verdadeira prestação de informação a favor do interesse da coletividade”, pois permite aos interessados avaliar, de antemão, se o serviço oferecido atenderá ou não as suas expectativas. 

“É comum aos mecanismos de internet disponibilizados para tais fins, que a empresa alvo das reclamações tenha oportunidade de responder e apresentar aos usuários do site sua própria versão dos fatos, de modo que os terceiros interessados poderão sopesar as duas versões, dando credibilidade àquela que julgarem mais convincente”, ponderou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. 

Processo 14395-9 (201290143951)

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