Interesse do menor

Juiz usa conceito de residência habitual para manter garoto no Brasil

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21 de abril de 2016, 15h49

A residência habitual no Brasil e a preponderância do interesse do menor foram fatores decisivos para a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinar a permanência de um menino de quatro anos no país. A ação pedindo sua devolução ao pai, que mora na Espanha, foi ajuizada pela União, com base nos dispositivos da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças.

Segundo o processo, o garoto — nascido em 2011 naquele país — foi trazido ao município gaúcho pela mãe, brasileira, sem o conhecimento do então ex-marido. Inconformado, o espanhol acionou as autoridades locais para aplicação da Convenção de Haia.

A mãe, porém, afirmou que o casal veio ao Rio Grande do Sul em 2013 com a intenção de residir, mas que o ex-companheiro desistiu da ideia, retornando à Europa. Alegou que, em 2014, passou 30 dias de férias com o filho na cidade de residência do ex-marido, voltando a Novo Hamburgo com o seu consentimento. Disse ainda que o ex lhe agrediu verbal e fisicamente.

Residência definitiva
Ao analisar o caso, o juiz federal Nórton Luís Benites ateve-se especialmente ao conceito normativo de “residência habitual”, fundamental para a aplicação das regras previstas na Convenção de Haia. “Somente se constitui ato ilícito quando o direito de guarda é violado por transferência ou retenção do local onde a criança tinha sua residência habitual”, explicou, inicialmente, na sentença.

“O pai alega que o menor tinha duas residências habituais: uma em Logroño e outra em Barcelona, ambas na Espanha. Diferentemente, a mãe aduz que o menor tinha residência habitual em Novo Hamburgo, Brasil, e que sua presença na Espanha em setembro de 2014 era provisória e mantida à força e de forma criminosa pelo pai”, ponderou.

Para esclarecer qual seria o local de moradia do menino, o magistrado tomou por base os registros feitos pela Polícia Federal relativos às migrações aéreas da família. “Há fortes indícios que revelam a intenção da família em residir no Brasil no período compreendido entre o segundo semestre de 2013 e o primeiro semestre de 2014”, deduziu. “A mãe tem entrada registrada no Brasil em 13.09.2013. O pai entrou quase dois meses depois, em 08.11.2013. O avô paterno parece realmente ter vindo visitar a família no final do ano, com entrada em 23.12.2013”, comentou.

O magistrado também considerou relevante o fato de que o espanhol teve seu direito de permanência reconhecido pelo coordenador-geral de Polícia de Imigração da Polícia Federal. “Desse quadro, nota-se que o casal tomou medidas burocráticas para estabelecer residência fixa no Brasil: nascimento do filho trasladado e CPF expedido, casamento trasladado e formulação de pedido de permanência de esposo estrangeiro para conviver com cônjuge brasileira. Até uma briga de casal com intervenção policial chegou a ser registrada oficialmente”, mencionou.

O juiz então concluiu que a família, no segundo semestre de 2013, veio ao Brasil para aqui residir de forma definitiva. “Sendo assim, era e é o Direito brasileiro que deve reger o direito de guarda dos pais sobre o menor. E fica logicamente prejudicada a aplicação da Convenção de Haia/1980 ao seu caso”, avaliou. 

“Dessa forma, constato que, neste momento, se afigura melhor ao interesse do menor que fique no Brasil com sua mãe. Não se pode colocar em risco seu bem-estar”, concluiu. Assim, Benites julgou improcedente o pedido de devolução do menor à Espanha. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

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