Briga sindical

TST define entidade que representa terceirizados do transporte aéreo

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20 de abril de 2016, 11h58

Os prestadores de serviços auxiliares de transporte aéreo não podem ser representados pela mesma entidade sindical dos agentes de serviço aeroportuário. Isso porque com a promulgação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) e da Resolução 116/09 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) foi criada uma nova categoria profissional. O entendimento unânime é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços (Fenascon) questionava a legitimidade do Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) para representar agentes de serviço aeroportuário, líderes de operações e auxiliares de rampa em reclamação trabalhista que pedia o pagamento de adicional de periculosidade para os integrantes da categoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu recurso da federação, declarando a ilegitimidade do sindicato. Segundo a corte regional, a partir da edição do Código Brasileiro de Aeronáutica e da criação da Resolução 116/09 da Anac surgiu uma nova categoria relacionada ao transporte aéreo, que abrange os serviços terceirizados e que seria representada pela Fenascon.

No recurso ao TST, o SNA alegou que os empregados terceirizados também seriam aeroviários, argumentando que esses profissionais também recolhem contribuições para o sindicato. Segundo a entidade, esses trabalhadores fazem parte dos serviços de carga e descarga das aeronaves, e a terceirização e a descentralização das atividades periféricas para empresas especializadas não alteram substancialmente as atividades dos aeroviários.

O relator do recurso no TST, ministro Caputo Bastos, explicou que os prestadores de serviços auxiliares de empresas de transporte aéreo eram regidos pelo Decreto 1.232/1962, que regulamenta a profissão de aeroviário. Mas com a validade da Lei 7.565/1986, a categoria foi separada do conceito de aeroviário, passando a compor uma classe autônoma e diferenciada. "Uma vez existindo lei prevendo, expressamente, não mais se deve classifica-los como aeroviários", disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2100-22.2013.5.09.0122

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