STJ manda TJ-RJ reapreciar apelação contra Rosinha Garotinho
20 de abril de 2016, 18h39
O tribunal não pode se negar a julgar um recurso alegando que a peça não é adequada à situação questionada, quando a lei não é clara sobre a via correta. Com esse fundamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reaprecie uma apelação contra a decisão de primeira instância que excluiu a ex-governadora Rosinha Garotinho do polo passivo de uma ação por improbidade administrativa.
Ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, a ação civil pública denuncia contratação ilegal de mão de obra para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente. A primeira instância excluiu a ex-governadora do polo passivo da ação sob o fundamento de que a Lei 8.429/92 não se aplicaria aos agentes políticos. Com isso, a ação teve início apenas com relação aos demais réus.
O MP recorreu, mas o TJ-RJ deixou de receber o recurso por entender que a via adequada para o pedido seria o agravo de instrumento, e não a apelação. Isso porque, na avaliação da corte, a exclusão de uma das partes do polo passivo é uma decisão de natureza interlocutória.
O Ministério Público, então, recorreu ao STJ. Alegou a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, que admite a interposição do recurso inadequado no caso de dúvida objetiva. O relator, ministro Humberto Martins, acolheu a tese. De acordo com ele, não existe na lei, de forma expressa, qual seria o recurso cabível, além de não haver consenso na doutrina e na jurisprudência sobre o tema.
Segundo o ministro, o STJ só afasta o princípio da fungibilidade recursal quando não existe dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo e quando não há divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo.
“Interpretando os institutos processuais de modo mais favorável ao acesso à Justiça, deve ser aplicado ao caso dos autos o princípio da fungibilidade”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.340.577
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