Sem direitos

Brasileiro que renuncia à nacionalidade pode ser extraditado, define STF

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20 de abril de 2016, 17h57

Uma pessoa que nasceu no Brasil, mas ao longo da vida renunciou à cidadania brasileira para se tornar cidadã de outro país, pode ser extraditada do território brasileiro. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que, por três votos a dois, negou mandado de segurança para uma mulher que é acusada de homicídio nos Estados Unidos e é alvo de processo de extradição.  

Ela se mudou para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência. Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou renunciar fidelidade a qualquer outro Estado ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido, norte-americano, foi encontrado morto, a tiros, na casa deles.

Relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso considerou legítimo o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade, pois, apenas nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira é que não se aplica a perda a quem adquira outra nacionalidade. O ministro observou que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade, pois ela já tinha o green card, que lhe assegurava pleno direito de moradia e trabalho legal.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que entende que o direito à nacionalidade é indisponível, e Edson Fachin, que entende ser garantia fundamental o direito do brasileiro nato de não ser extraditado. O ministro Fachin afirmou ainda que a revogação da portaria de cassação de cidadania não representa impunidade, pois, inviabilizada a extradição, é facultado ao Estado brasileiro, utilizando sua própria lei penal, instaurar a persecução penal.

Ato de má-fé
No mandado de segurança, a autora alega que a perda da nacionalidade brasileira seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia.

A ação foi originariamente ajuizada no Superior Tribunal de Justiça que, após deferir liminar para suspender o ato, declinou da competência porque, como a mulher responde por pedido de extradição, que implica ato do presidente da República, a instância competente é o STF.

O representante do Ministério Público Federal presente na sessão do Supremo sustentou que, ao receber a nacionalidade norte-americana, a mulher teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Disse também que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e tem por objetivo evitar o processo criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Mandado de Segurança 33.864

*Texto e título alterados às 20h14 do dia 20 de abril de 2016 para correção.

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