Equiparado a consumidor

Pescador prejudicado por derramamento de óleo pode escolher onde propor ação

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19 de abril de 2016, 14h30

A Vara Cível de Marataízes, no Espírito Santo, pode julgar os processos movidos por pescadores capixabas em razão dos danos decorrentes do derramamento de óleo na costa do Rio de Janeiro. Foi o que decidiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar um conflito de competência entre esse juízo e a 17ª Vara da capital fluminense. Para o STJ, em casos assim, os autores se equiparam a consumidores e, por isso, têm a prerrogativa para escolher o foro para propor a ação. 

Em meados de 2011, um acidente na localidade de Campo Frade, costa norte do Rio de Janeiro, ocasionou o derramamento de mais de 440 mil litros de óleo no mar, durante a perfuração de um poço petrolífero. A atividade no local é explorada da petrolífera Chevron.

Segundo os pescadores do Espírito Santo, o fato inviabilizou a pesca na região. Eles, então, ingressaram com ação indenizatória na Vara Cível de Marataízes. Contudo, o juízo se declarou incompetente para julgar a causa, afirmando a existência de conexão do processo com a 17ª Vara do Rio de Janeiro, em face da complexidade do caso, do local do dano e da quantidade de ações em trâmite na vara, todas decorrentes do mesmo acidente ambiental.

A 17ª Vara Cível do Rio de Janeiro, por sua vez, alegou que não havia conexão com o caso para justificar sua competência, pois o evento envolveria acidente de consumo, cabendo a cada vítima escolher o juízo de seu domicílio. O conflito, então, foi parar no STJ.

Para o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso. Em razão disso, os pescadores têm a possibilidade de ajuizar a ação em ambas as varas cíveis.

 “Neste caso, sendo os autores pescadores artesanais, vítimas de acidente de consumo, visto que tiveram suas atividades pesqueiras supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no estado vizinho, enquadram-se na descrição do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, devem ser aplicadas as regras consumeristas, em especial as disposições contidas no artigo 101, I, da Lei 8.078/1990, que faculta ao consumidor propor a ação no foro do seu domicílio”, afirmou.

Com a decisão, a escolha fica a critério dos pescadores, e a justiça local não pode se abster de analisar o mérito do pedido sob o argumento de declínio de competência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 143.204

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