Fraude em licitações

Cade condena cartel de hemoderivados e aplica multa de R$ 1 milhão

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19 de abril de 2016, 13h56

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica condenou três empresas e duas pessoas físicas por formação de cartel em licitações promovidas pelo Ministério da Saúde em 2004 para a aquisição de hemoderivados. As multas aplicadas somam R$ 1 milhão.

A investigação foi iniciada em 2004, a partir da operação vampiro, ação da Polícia Federal que desmantelou quadrilha que fraudava licitações do Ministério da Saúde para a compra de tais componentes farmacêuticos.

Por unanimidade, o tribunal do Cade seguiu o voto do conselheiro Gilvandro Araujo, que concluiu que ficou comprovada materialidade e autoria do conluio entre concorrentes para fraude às licitações em pelo menos cinco certames. Como resultado, afirmou o relator, “a conduta dos representados de angariar preços mais altos afetou a vida de hemofílicos de todo o país, aumentando o custo total da produção e resultando em uma oferta menor de remédios para a população”.

Denúncia arquivada
Também foi analisado pelo Cade a denúncia de supostas infrações à ordem econômica no mercado de geração de energia. Nesse caso, a Superintendência-Geral do Cade decidiu arquivar o procedimento preparatório por entender que não existiam indícios de infração à ordem econômica, sendo os problemas apontados no mercado de geração de energia elétrica advindos de questões conjunturais e regulatórias do setor.

Segundo a denúncia, concessionárias do serviço público de geração de energia elétrica estariam limitando a livre concorrência em razão de recusa de comparecer a leilões públicos destinados ao atendimento das distribuidoras de energia. Com isso, as distribuidoras estariam sendo forçadas a buscar o atendimento para suas demandas no mercado spot de curto prazo, em geral com preços mais altos.

Para o Cade, a suposta conduta de “aumento arbitrário de lucros” por meio da manipulação do mercado, análoga a de preços abusivos, não pode ser entendida como ilícito por si só, nos termos do artigo 36 da Lei 12.529, mas sim um potencial efeito de uma conduta anticompetitiva.

Segundo a superintendência, “o Cade tem se posicionado no sentido de rejeitar acusações dessas práticas, quer por reconhecer a ausência de posição dominante, quer por motivos de princípio, sob o entendimento de que a o controle antitruste não deve se confundir com controle de preços”.

De acordo com o Cade, para que as empresas de fato possam adotar condutas anticompetitivas que manipulem ou falseiem a concorrência no mercado de energia elétrica, é necessária que tenham poder de mercado que lhes confira a capacidade de influenciar as condições de concorrência.

*A informação está no boletim informativo elaborado pela Advocacia José Del Chiaro, disponibilizado todas as terças-feiras no site da banca.

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