Governo em xeque

Marco Aurélio nega pedidos para barrar votação do impeachment

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17 de abril de 2016, 16h51

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou neste domingo (17/4) três pedidos que buscavam interromper a votação sobre admissão do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff na Câmara dos Deputados.

Ao analisar o Mandado de Segurança do deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG), no qual pedia que o Supremo Tribunal Federal incluísse a denúncia feita contra o vice-presidente Michel Temer no processo aberto contra Dilma Rousseff, o ministro Marco Aurélio, observando a autonomia das apurações e dos atos praticados pelos agentes públicos, concluiu que não cabe a paralisação do processo de impedimento contra Dilma.

"O procedimento em trâmite na Câmara dos Deputados já conta com instrução finalizada, parecer da Comissão Especial e votação do Plenário marcada para a tarde do dia de hoje 17 de abril de 2016", registrou Marco Aurélio.

ADPF e Habeas Corpus
O ministro negou também a arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pedia a nulidade do recebimento da denúncia do impeachment. O partido alegava a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo presidente da Casa a diversos dispositivos do Regimento Interno da Câmara.

"É imprópria a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Não pretende o autor, com o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, solucionar, no plano objetivo, questão controvertida nos Tribunais, mas potencializar as possibilidades de êxito, nas instâncias ordinárias, de tutela dos próprios interesses", afirmou o ministro.

Outra ação negada neste domingo pelo ministro trata de um Habeas Corpus impetrado por um cidadão em nome da presidente Dilma Rousseff. Segundo o ministro, o HC é inadequado pois é voltado contra o ato que levou à instauração de processo por crime de responsabilidade contra a presidente.

O ministro lembrou que o Habeas Corpus é um instrumento destinado a preservar a liberdade de ir e vir, o que não é o caso. "Não se faz em jogo, consideradas as consequências previstas nos artigos 33 da Lei 1.079/1950 e 86 da Carta Federal, ameaça de restrição ao direito de locomoção da Presidente da República, mas a manutenção do mandato eletivo", registrou o ministro.

MS 34.142 — Clique aqui para ler a decisão
ADPF 397 — Clique aqui para ler a decisão
HC 134.055 — Clique aqui para ler a decisão

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