Poder de Polícia

Pedido da CUT para acessar plenário da Câmara é negado no Supremo

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16 de abril de 2016, 18h39

Por entender que não há situação de abuso de autoridade ou de violação arbitrária dos direitos do cidadão, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello negou Habeas Corpus no qual diretores da Central Única dos Trabalhadores (CUT) pediam para ter acesso às galerias do Plenário da Câmara dos Deputados durante as sessões que analisam o pedido de impeachment da presidente da República Dilma Rousseff.

Em sua decisão, o ministro ressaltou que o Regimento Interno atribui à Mesa da Câmara a competência para manter a ordem e a disciplina em suas dependências, não cabendo a intervenção de outro Poder.

"Embora irrecusável o direito de acesso popular às dependências do Parlamento (que exerce as suas funções por delegação do Povo), cumpre assinalar que essa prerrogativa da cidadania sofre as limitações resultantes do exercício, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do poder de polícia, que é inerente à instituição legislativa", explicou.

Além disso, o ministro salientou que não há qualquer ato concreto do presidente da Câmara dos Deputados no sentido de negar o pretendido acesso dos autores do HC. “Como resulta da informação divulgada pela Diretoria-Geral da Mesa da Casa Legislativa, não se estabeleceu proibição de caráter absoluto, uma vez que houve expressa permissão, para efeito de ingresso nas dependências da Câmara Federal, às pessoas que requeressem credencial ou autorização ao órgão competente da instituição parlamentar”.

O decano disse não ver, no caso, situação de abuso de autoridade ou de violação arbitrária dos direitos do cidadão. E, sem que se registre abuso ou violação arbitrária, “não há como recusar, à Mesa da Casa legislativa, o poder de limitar, com apoio em critérios pautados pela noção de razoabilidade, o ingresso de pessoas em número superior ao que comporta a capacidade física de lotação das galerias", complementou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 134.070

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