Homologação inválida

TST confirma nulidade de pedido de demissão de empregado semianalfabeto

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14 de abril de 2016, 11h33

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou nulo o pedido de demissão assinado por um trabalhador semianalfabeto, apesar de ter sido homologado por juiz de paz. De acordo com o relator na 6ª Turma do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a nulidade foi decretada por diversos fundamentos, entre eles o fato de a rescisão ter sido feita em uma cidade e homologada pelo juiz de paz em outro município.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que foi contratado em 2009 por uma empresa sediada em Muçum (RS), para trabalhar para o município de Garibaldi (RS). Em setembro de 2014, foi surpreendido em casa com a visita do superior, com os documentos da rescisão. Acreditando que estava sendo demitido por iniciativa da empresa, assinou a documentação, mas depois, diante do baixo valor depositado em sua conta, procurou auxílio jurídico e foi informado que tinha pedido demissão. Afirmou apenas assinar seu nome, mas não sabe ler e escrever.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a rescisão foi assistida e homologada pelo juiz de paz sem que o trabalhador manifestasse qualquer insatisfação, e que o rompimento do vínculo se deu por iniciativa dele, "sem qualquer intervenção ou indução em erro".

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS). Segundo a sentença, a procuração e a declaração de hipossuficiência econômica foram devidamente assinadas pelo trabalhador, "o que faz presumir a capacidade não apenas de escrever ou desenhar seu nome, mas também de compreender o conteúdo dos documentos assinados".

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porém, converteu o pedido de demissão em dispensa imotivada. Um dos fundamentos foi o fato de o pedido de demissão ter sido digitado e apresentado em texto padrão, e assinado pelo trabalhador em sua própria residência, o que afastaria a alegação da empresa de que não houve intervenção ou indução.

O TRT-4 levou em conta, ainda, que a homologação pelo juiz de paz só é cabível quando não houver na localidade nenhum dos órgãos previstos no artigo 477 para essa finalidade. No caso, a sede do sindicato da categoria é em Caxias do Sul, com subsedes em Bento Gonçalves e Farroupilha.

"Note-se que a distância entre o local de trabalho na cidade de Garibaldi e Bento Gonçalves é de aproximadamente 13,2 km. A sede do sindicato é na cidade de Caxias do Sul, distante 43,9 km. Já a sede da empresa, e do juiz de paz que homologou a rescisão, dista 76,9 km", assinalou o TRT-4. "No caso, o juiz de paz era inclusive de outro município, diverso daquele da prestação de serviços e mais distante da sede do sindicato".

Ao recorrer ao TST, a empresa insistiu na validade da homologação e na violação, pelo TRT-4, do artigo 477, parágrafo 3º da CLT, segundo o qual, na falta do sindicato e do MTE no local, a assistência pode ser prestada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e, na falta ou impedimento deste, pelo juiz de paz.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, assinalou que a decisão do TRT-4 teve dois fundamentos (o vício de consentimento e a nulidade da homologação), e apenas o segundo foi impugnado pela empresa. Ele observou ainda que, segundo o TRT-4, o documento registra como local da rescisão a cidade de Garibaldi, mas o carimbo do juiz de paz registra a cidade de Muçum, evidenciando que a autoridade não estava presente no momento da rescisão.

Sem a demonstração de violação literal do dispositivo legal nem de divergência jurisprudencial válida, a 6ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 20165-29.2015.5.04.0512

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