A três

Tabeliã diz que registro de união poliafetiva é evolução do Direito de Família

Autor

14 de abril de 2016, 17h48

Do reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal, em maio de 2011, ao registro de uma união poliafetiva entre um homem e duas mulheres, em janeiro deste ano, o Direito de Família no Brasil mostra que está em constante evolução. É a avaliação que faz a tabeliã Fernanda Leitão, do 15º Cartórios de Ofício de Notas do Rio de Janeiro, onde a relação do trio foi oficializada.

Em palestra nessa quarta-feira (13/4), na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, a tabeliã afirmou que “a única coisa que falta para a legitimidade completa das uniões poliafetivas é o reconhecimento social”.

Na avaliação dela, parte da sociedade ainda se recusa a aceitar a união poliafetiva como uma forma de entidade familiar, por isso as pessoas que têm esse tipo de relação ainda deverão enfrentar obstáculos até conseguir usufruir dos mesmos direitos que os integrantes de "famílias tradicionais" e, mais recentemente, homoafetivas.

Nesse sentido, Bruno Vaz de Carvalho, professor de Direito de Família e Direito Comercial, que também participou do evento, destacou a importância dos envolvidos em uma relação poliafetiva buscar um tabelionato a fim de registrar a união.

O professor ressaltou que “o nosso direito não impede o exercício da nossa sexualidade ou das nossas experiências de interação subjetiva da forma como nós queiramos experimentá-las”. Mas ainda assim a formalização é importante para que as partes possam obter uma eficácia na garantia de seus direitos.

Sem regras
A união poliafetiva do trio fluminense foi registrada em janeiro, mas só se tornou pública no começo de abril. Foi a segunda relação do tipo registrada no 15º Ofício de Notas. 

À ConJur, Fernanda Leitão explicou que o registro da união poliafetiva, por meio da lavratura da escritura pública, está fundamentada na aplicação do princípio da afetividade, que representa o novo pilar do Direito de Família, assim como nos princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da autonomia da vontade e da não discriminação.

“E, por fim, no silêncio normativo, pois, no âmbito do Direito Privado, tudo que não é proibido, é permitido. Todos estes fundamentos convergem para a compreensão do conceito de família como algo plural e aberto nos dias de hoje”, afirmou.

Na avaliação dela, as leis brasileiras não proíbem esse tipo de união. “Nosso ordenamento jurídico não estava preparado para esse novo formato de entidade familiar, nem a Constituição da República, tampouco o Código Civil. Contudo, dizer que o nosso ordenamento jurídico não permite esse tipo de união é imaginar que o legislador pátrio pensou nessa situação e a proibiu, o que, a meu ver, não aconteceu”, ponderou.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!