Situação fática

Reserva de plenário não se aplica a ação que questiona aplicação de lei

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14 de abril de 2016, 18h04

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se pode exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas. Assim, o ministro Edson Fachin, que integra a corte, julgou improcedente uma reclamação ajuizada pelo Município de Urupês (SP) contra decisão que permitiu o tráfego de caminhões de cana-de-açúcar em trecho de rodovia estadual que atravessa o perímetro urbano do município.

O município alegou que a decisão, da 10ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, teria declarado, implicitamente, a inconstitucionalidade da lei que proibia o tráfego dos caminhões, violando a cláusula de reserva de plenário, o que é vedado pela Súmula Vinculante 10 do STF.

A legislação que impede o tráfego de caminhões no distrito de São João de Itaguaçu indica rotas alternativas para escoamento do produto. Entretanto, o município não cumpriu a obrigação de melhorar as condições das vias para o tráfego de veículos pesados. Por isso, os empresários locais ajuizaram a ação para pedir a suspensão da eficácia da lei até que as melhorias sejam feitas.

Ao analisar o caso, o ministro ponderou que o TJ-SP, ao suspender provisoriamente a legislação municipal, não a declarou inconstitucional, mas apenas interpretou a norma para declarar inexigível a proibição estabelecida diante de uma situação fática comprovada nos autos de que as rotas alternativas não permitiam o tráfego de caminhões. Em outras palavras: a decisão condicionou a aplicação da lei à obrigação imposta ao município de tornar as rotas alternativas transitáveis para veículos pesados.

O ministro destacou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não se pode exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas. Além disso, para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o texto constitucional o que, em seu entendimento, não foi verificado no caso dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Reclamação 22.651

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