Morte de preso

Ministro julga inviável recurso do Ceará que pedia reexame de provas

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13 de abril de 2016, 12h46

Por não ser possível uma nova análise de provas, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou ser inviável a análise de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 939.008), interposto pelo governo do Ceará contra acórdão do TJ local que manteve indenização à família de um detento baleado pelas costas e morto em tentativa de fuga.

Em sua decisão, o ministro, que é relator do caso, destacou que o acórdão é coerente com a jurisprudência do STF e que, para um novo entendimento, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 da Suprema Corte. Consta na decisão recorrida que vários disparos atingiram o detento pelas costas, impossibilitando sua reação e inviabilizando a responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

A decisão do TJ-CE detalha ainda a existência de excesso na conduta dos agentes, que poderiam apenas terem contido a tentativa de fuga, sem matá-lo. De acordo com o tribunal cearense, ficou configurada a responsabilidade civil do estado em reparar o dano, tanto pelo dever de guarda dos condenados à pena de reclusão quanto pela obrigação de fazer o necessário para garantir a integridade do preso.

O Ceará interpôs recurso extraordinário sob o argumento de que a culpa foi exclusivamente da vítima e que os agentes agiram no cumprimento do dever legal ocasionado pela conduta ilícita do detento. O tribunal negou a remessa do recurso ao STF argumentando que não há base constitucional na matéria. Também destacou a impossibilidade de recurso reavaliar fatos e provas.

Ao analisar agravo interposto pelo governo do Ceará, Gilmar Mendes ressaltou que o acórdão do Tribunal de Justiça discorre sobre a responsabilidade estatal em dar segurança à sociedade, inclusive aos condenados à prisão, e que mesmo em tentativas de fuga é dever o Estado coibir a prática sem que ofereça risco à vida do preso. O acórdão também aponta que o governo estadual não conseguiu provar alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima.

“Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou pela responsabilidade objetiva do Estado no caso de morte de detento sob sua custódia”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 939.008

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