Análise de auditoria externa em tribunal de contas dispensa contraditório
13 de abril de 2016, 17h06
O julgamentos de tribunal de contas sobre auditorias feitas em órgãos públicos dispensa o contraditório. O entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal foi usado pelo Superior Tribunal de Justiça para negar recurso de um consórcio de empreiteiras que queria anular o processo administrativo de tomada de contas aberto para verificar a adequação da aplicação dos recursos em programa de transporte do Distrito Federal, no exercício de 2010.
Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que o consórcio não integrou o polo passivo do processo administrativo. Assim, não surgiu a obrigatoriedade de sua citação para apresentação de defesa prévia, muito menos de intimação de todas as etapas do processo em questão.
Além disso, após a auditoria externa, foi garantido e respeitado o direito à ampla defesa, não exercido pelo representante legal do consórcio, apesar de dilatado o prazo para tanto.
O ministro citou também a jurisprudência do STF: “a exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio. Descabe observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas da União ante auditoria realizada em órgão público”.
Segundo o consórcio, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) violou o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que não fora intimado para que se manifestasse previamente sobre a decisão da corte de contas. Isso resultou na instauração de processo para a declaração de inidoneidade ao recorrente.
O TCDF sustentou que não houve violação, já que não seria necessária a intimação para acompanhamento da auditoria técnica do tribunal, a qual se dirigia somente aos órgãos da administração pública.
Informou também que o consórcio poderia ter se habilitado nos autos, mas isso não foi providenciado. Por último, o TCDF afirmou que, após haver sua determinação, o que levou a um processo efetivo contra o consórcio, foi concedido o direito de defesa prévia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 45.815
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