Liminar no STJ

Declaração de Aragão sobre a PF não é influência indevida, diz ministra

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12 de abril de 2016, 18h47

A declaração do ministro da Justiça, Eugênio Aragão, de que afastaria os policiais federais responsáveis pelas investigações da operação “lava jato” se houvesse qualquer indício de vazamento ilegal de informações não representou indevida interferência na autonomia da Polícia Federal. O entendimento é da ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, que negou liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Partido Popular Socialista (PPS).

Para a ministra, a Constituição Federal não permite a restrição ao uso do MS coletivo por partido político com representação no Congresso Nacional, pois o mecanismo serve para assegurar a defesa dos direitos e garantias fundamentais. O mérito do MS será julgado pelos ministros da 1ª Seção do STJ. Na ação, o partido alegou que a declaração de Eugênio Aragão significou interferência indevida na autonomia da PF e também violou o devido processo legal ao falar sobre afastamento sem contraditório e ampla defesa.

Desse modo, o PPS pediu, liminarmente, que o ministro da Justiça se abstivesse de “dar quaisquer ordens verbais aos delegados e agentes da Polícia Federal, senão mediante expediente administrativo escrito ou, sendo verbal, que seja registrada a conversa por meio eletrônico”. Em caso de o pedido ser negado, o partido pediu que o ministro da Justiça fosse obrigado a se abster de afastar sumariamente qualquer delegado ou agente da PF das investigações em caso de suspeita de vazamento de informações. O afastamento só deveria ser permitido, segundo a sigla, depois de processo administrativo disciplinar.

Ao prestar informações, o Ministério da Justiça argumentou que o mandado de segurança não veicula defesa dos interesses legítimos dos integrantes do partido ou relativos à finalidade partidária. “Trata-se de narrativa afeta a direitos de integrantes da Polícia Federal, não havendo se falar, portanto, em legitimidade ativa do PPS para impetrar o writ.”

O Ministério da Justiça também disse que a existência de qualquer ato administrativo direcionado a violação dos direitos não foi demonstrada, inclusive porque a entrevista jornalística não pode ser considerada como ato administrativo. “Muito antes, pelo contrário, o que se extrai da declaração divulgada pelos meios de comunicação é a patente intenção de se primar pela moralidade no serviço público, notadamente aquele prestado pelos policiais federais.”

Em sua decisão, a ministra Assusete Magalhães destacou que a supremacia da Constituição Federal não permite a restrição ao uso do mandado de segurança coletivo por partido político com representação no Congresso Nacional, mecanismo criado para assegurar a defesa dos direitos e garantias fundamentais afiançados pela própria Carta da República.

Quanto à liminar, a ministra destacou que as informações vindas de grampos telefônicos devam ficar sob sigilo, conforme delimita o artigo 8º da Lei 9.296/96, e que violação de sigilo funcional é crime, definido pelo artigo 325 do Código Penal. Além disso, lembrou que o afastamento preventivo de servidor público deve ocorrer no âmbito do processo administrativo disciplinar.

“Conquanto eventual conduta ilegal de vazamento de investigação sigilosa não possa ser tolerada, porque configuradora de infrações administrativa e criminal, certo é que — como é por demais sabido — vigora entre nós o princípio constitucional que impõe a observância do contraditório e da ampla defesa, o que impossibilitaria o afastamento sumário de policiais federais encarregados de atividades de investigação em que estejam envolvidos — notadamente no momento em que vivemos, de investigações policiais tão relevantes e que têm atraído a atenção de toda a nação brasileira —, sem a existência de prova e a obediência ao contraditório”, afirmou a ministra.

Porém, no caso analisado, a ministra concluiu que, apesar das afirmações do ministro da Justiça na entrevista citada, não foi comprovada a existência de ato que possa afetar direito líquido e certo a ser protegido pela presente impetração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 22.498

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