Opinião

Janot foi inconsistente ao opinar sobre nomeação Lula como ministro

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11 de abril de 2016, 6h44

No dia 28 de março, em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, emitiu parecer defendendo a legalidade da nomeação e, consequentemente, da posse do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ministro Chefe da Casa Civil.

Na ocasião, o PGR argumentava que: “Considerando a competência constitucional da presidenta da República para nomear ministros de Estado e a crise política instaurada no país, a suspensão do ato político-administrativo poderá causar graves danos à ordem institucional”.

Embora tenha dado naquele momento parecer favorável à nomeação e posse de Lula para chefiar a Casa Civil (ministro de Estado), no citado parecer, teratológico, o PGR opinava que a competência para investigar, processar e julgar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva continuasse — no que pese a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ministros de Estado (artigo 102, I, “C” da CR) — com o juiz Federal Sergio Moro – o timoneiro da “lava jato”.

Dez dias após emitir o parecer favorável à manutenção da posse de Lula como ministro Chefe da Casa Civil, o procurador-geral da República, em mandados de segurança coletivos impetrados pelo PPS e pelo PSDB, disse que mudou de ideia porque analisou melhor as provas do caso (sic). Justificou afirmando que em ADPF não é necessário o exame profundo e detido da prova o que foi possível na análise dos mandados de segurança coletivos impetrados.

Em seu parecer o PGR sustenta que:

“A nomeação e a posse apressadas do ex-Presidente teriam (como de fato tiveram) como efeitos concretos e imediatos a interrupção das investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal no primeiro grau de jurisdição e a remessa das respectivas peças de informação ao Supremo Tribunal Federal e à Procuradoria-Geral da República, por força do foro por prerrogativa de função previsto no art. 102, I, c, da Constituição. Essas investigações, ligadas ao conjunto de procedimentos criminais conhecidos como caso “Lava Jato”, são reconhecidamente complexas, o que geraria (como gerou) solução de continuidade temporária nos atos investigatórios relativos ao Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, até que a Procuradoria-Geral da República possa inteirar-se de todos os elementos e retomá-los, após os trâmites próprios de investigações ocorridas perante tribunais”.

Agora, o PGR diz que a nomeação de Lula faz parte de ação deflagrada pela presidente da República para “tumultuar” o andamento das investigações da “lava jato” e que teve o objetivo de retirar a investigação das mãos do juiz Sergio Moro.

Ora, será que o procurador-geral da República Rodrigo Janot entende que o julgamento de um juiz de primeira instância é mais primoroso e tem mais legitimidade do que o julgamento proferido pela mais alta Corte do país que é o STF? Falta confiança do PGR nos ministros e ministras do STF?

Para aqueles que insistem em dizer que a nomeação do ex-presidente Lula para o ministério teve como escopo se livrar das “garras” do juiz Federal que conduz a operação “lava jato” basta lembrar que o STF é a última e derradeira instância. Das decisões do STF só cabem alguns poucos “recursos” para o próprio STF e em casos extremos para tribunais ou cortes internacionais.

Já em um julgamento, ainda, em primeira instância perante a justiça Federal de Curitiba caberia recurso, pelo menos, para três tribunais (TRF, STJ e STF). Além de tudo, não se pode deslembrar que no julgamento da Ação Penal 470 — vulgo “mensalão” — o STF condenou e aplicou penas elevadíssimas em julgamento que ficou marcado na história do STF e da política brasileira.

No que diz respeito à nomeação pela presidente da República Dilma Rousseff do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ministro Chefe da Casa Civil, como ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

“O cargo é de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da República (art. 84, I), de que há de merecer confiança (à parte injunções políticas), ao contrário do sistema parlamentarista em que os Ministros dependem da confiança do Parlamento e devem exonerar-se, isolada ou coletivamente, quando ela lhes é retirada”. [1]

Conforme menciona o próprio PGR, José Afonsa da Silva destaca que:

“os ministros, que são simples auxiliares do presidente da República, são por ele livremente nomeados e exonerados. Quer dizer, os ministros de Estado não dependem da confiança do Parlamento, mas são órgãos de estrita confiança do chefe do Poder Executivo, que, por isso mesmo, detém o poder incontrastável de nomeá-los e exonerá-los sem atender a ninguém, do ponto de vista jurídico-constitucional. Claro que há injunções políticas a atender; mas isso já ingressa no campo da Ciência Política ou da Sociologia, foge ao terreno jurídico”. [2]

Não resta dúvida de que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pela sua história, pela sua capacidade de articulação, pela aptidão agregadora e por tudo que ele representou e representa para a política brasileira e para o país contribuirá, sobremaneira, para o governo da presidente Dilma Rousseff. Não houve, como faz crer o procurador-geral da República, fazendo coro à oposição, qualquer desvio de finalidade ou de poder na nomeação de Lula para chefiar a Casa Civil. A presidente Dilma buscou tão somente fortalecer seu governo e, por meio do ex-presidente, aumentar sua base de sustentação política. É inegável e de reconhecimento, inclusive dos opositores, a capacidade política ímpar do ex-presidente Lula. A nomeação de Lula se deu tão somente por interesse e conveniência política da Presidenta. Lembrando que cabe, exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo, nomear e exonerar Ministros de Estado (art. 84, I da CR).

Por seu turno, o artigo 87 da nossa Lei maior proclama que “Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos”.

Não, não é brincadeira, o senhor procurador-geral da República em apenas dez dias mudou de opinião em matéria da mais alta relevância para o país. Não sendo brincadeira, primeiro de abril já passou, só pode ser inconsistência que revela a falta de convicção do PGR em ambos os pareceres que acabam por desacreditar a justiça.


1 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

2 Aqui a citação foi feito pelo próprio PGR em seu parecer.

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